94.110, De 18.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.110, DE 18 DE MARÇO DE
1987.
 
Altera a
composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos
seguintes membros:
I - Ministro de
Estado da Fazenda;
II -
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
III - Presidente
do Instituto de Resseguros do Brasil;
IV - Presidente
do Banco Central do Brasil;
V - Presidente da
Caixa Econômica Federal;
VI - Presidente
do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - Diretor da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
VIII - Diretor de
Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX -
Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica
Federal;
X -
representantes dos Ministérios:
a) dos
Transportes;
b) da Indústria e
do Comércio; e
c) da Previdência
e Assistência Social;
XI -
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República; e
XII -
representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e
respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República,
escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber
nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1° A
Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda,
que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.
§ 2° Os Suplentes
dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles
indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam
vinculados.
§ 3° Qualquer dos
membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu
mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
durante um exercício.
Art. 2° O
Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10
(dez) membros.
Parágrafo único.
O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Art. 3° Os
serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 4° Ficam
mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se
refere o
Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade
vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 5° São da
competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições
conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na
legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de
previdência privada aberta.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os
Decretos n°s 81.568, de 18 de abril de 1978,
83.483, de 22 de maio de 1979, e
91.429, de 11 de julho de 1985.
Brasília, 18 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.3.1987