94.111, De 19.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.111, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 20, no setor da indústria de matérias corantes e
pigmentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Chile e México com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986,
em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
20,
DECRETA:
Art. 1° O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de
1987.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.3.1987
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