94.113, De 19.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.113, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Agropecuária Mercedina", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por
exploração", situado no Município Bataiporã, no Estado de Mato
Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c
" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária
Mercedina", com a área de 767,2791ha (setecentos e sessenta e sete
hectares, vinte e sete ares, noventa e um centiares), situado no
Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°12'47"WGr e
latitude 22°20'23"S, situado na margem esquerda do Rio Samambaia;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nivio
Durães, com azimute magnético de 131°54' e distância de 5.213,00m,
até o P-2, situado na divisa com terras da Fazenda Primavera;
deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Primavera
de Moura de Andrade S.A., com os seguintes azimutes magnéticos e
distâncias: 214°03' e 950,00m, até o P-3; 304°38' e 5.906,71m, até
o P-4; 332°39' e 62,50m, até o P-5, situado na margem esquerda do
Rio Samambaia; deste, segue pela margem esquerda do Rio Samambaia
acima, com a distância de 2.200,00m, até o P-1, inicial da
descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do DSGE -
Folha SF-22-Y-A-II, ano 1972, Escala 1:100.000 e Certidão do
CRI).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizada a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.1987