94.114, De 19.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.114, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Gleba dos Orlandos" classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 16 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d " e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba dos Orlandos",
com a área de 3.545,0000ha (três mil, quinhentos e quarenta e cinco
hectares), situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato
Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no P-01 de coordenadas geográficas:
longitude 56°35'09"WGr e latitude 14°31'42"S, situado à margem
direita do Rio Paraguai, comum com as terras de Antonio Afonso;
daí, segue com o rumo de 35°00'NW, e na distância de 3.000,00m,
confrontando com terras de Antonio Afonso, até o P-02, situado
comum às terras do confrontante e às terras da Sesmaria dos Dois
Irmãos; daí, segue com o rumo de 37°00'NE, e na distância de
14.150,00m, confrontando com terras da Sesmaria dos Dois Irmãos,
até o P-03, situado comum com as terras da Sesmaria dos Dois
Irmãos, e a margem direita do Rio Diamantino; daí, segue à jusante
do Rio Diamantino, por sua margem direita, na distância de
6.500,00m, até o P-04, situado na barra do Rio Diamantino, no Rio
Paraguai, margem direita de ambos os cursos d'água; daí, segue à
jusante do Rio Paraguai, por sua margem direita, na distância de
19.800,00m, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito. Foram
excluídos 88 hectares, referentes às faixas de domínio das MT's 010
e 240. (Fontes de Referências: Título Definitivo expedido pelo
Estado de Mato Grosso e Vicente Orlando; Cartas do IBGE:
SD.21-Z-A-I, SD.21-Z-A-II, SD.21-Z-A-IV a SD.21-Z-A-V, Escala
1:100.000, de 1975).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.1987