94.115, De 19.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.115, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Samarco e Chapadão do Rio Quartel",
classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
"latifúndio por exploração", situados no Município de Linhares, no
Estado do Espírito Santo, compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.618, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
DECRETA:
Art. 1° São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Samarco e
Chapadão do Rio Quartel", com a área total de 689,2700ha
(seiscentos e oitenta e nove hectares e vinte e sete ares),
situados no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.618, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: partindo do Ponto (P0), de coordenadas geográficas
longitude 40°14'30"WGr e latitude 19°31'11"S, situado na divisa com
herdeiros de Horestes Casoti; deste, segue por linha seca,
confrontando com herdeiros de Horestes Casoti, Prino Giocomin e
Narciso da Ros, com o azimute de 74°30'00" e distância de 2.300m,
até o Ponto 1, situado na divisa com Izaias Bonna; deste, segue por
linha seca, confrontando com Izaias Bonna, com o azimute de
166°30'00" e distância de 850m, até o Ponto 2, situado na divisa
com Mario Augusto de Carvalho; deste, segue por linha seca,
confrontando com Mario Augusto de Carvalho, com azimute de
255°00'00'' e distância de 1.300m, até o Ponto 2-A; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com Mario Augusto de Carvalho,
com o azimute de 165°00'00" e distância de 1.770m, até o Ponto 3,
situado na divisa com Dalpieri; deste, segue por linha seca,
confrontando com Dalpieri, com o azimute de 257°30'00" e distância
de 1.000m, até o Ponto 4, situado junto a uma estrada; deste, segue
pela margem da estrada rumo sul, confrontando com Dalpieri, com a
distância de 150m, até o Marco 5, situado na margem da estrada;
deste, segue por linha seca, confrontando ainda com Dalpieri, com o
azimute de 258°00'00" e distância de 1.450m, até o Ponto 6, situado
na divisa com José Nardi; deste, segue por linha seca, confrontando
com José Nardi, José e Jerônimo Valfre, com os seguintes azimutes e
distância: 347°15'00" e 650m, até o Ponto 7; 75°00'00" e 330m, até
o Ponto 8; 345°00'00" e 1.140m, até o Ponto 9, situado junto a uma
estrada; deste, segue pela margem da estrada rumo oeste,
confrontando com José e Jerônimo Valfre, com a distância de 200m,
até o Ponto 10, situado na margem da estrada na divisa com Mario
Mendonça de Carvalho; deste, segue por linha seca, confrontando com
Mario Mendonça de Carvalho, com azimute de 345°00'00" e distância
de 930m, até o Ponto 11, situado na divisa com Evaldo da Luz;
deste, segue por linha seca, confrontando com Evaldo da Luz e
herdeiros de Horestes Casoti, com o azimute de 75°00'00" e
distância de 1.300m, até o Ponto (P0), início da descrição do
perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SE.24-Y-DIV,
Escala 1:100.000, Ano 1979 e Mapa Planialtimétrico do Estado do
Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis rurais referidos no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.1987