94.117, De 19.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.117, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Altera a tabela para retenção do
imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração
de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85
da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de
1986,
       
DECRETA:
      Art. 1° A tabela para o cálculo do imposto de renda na
fonte, prevista no artigo 4° da
Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa
da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho
assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na
forma abaixo:
Renda Líquida Mensal
(CZ$)
1. até   2.868,00
2. de  2.869,00 a 4.940,00
3. de  4.941,00 a 10.008,00
4. de 10.009,00 a 14.573,00
5. de  14.574,00 a   22.956,00
6. de 22.957,00 a   29.117,00
7. de 29.118,00 a   36.150,00
8. de 36.151,00 a 55.783,00
9. de 55.784,00 a   77.452,00
10. de 77.453,00 a 105.858,00
11. acima de 105.858,00
Alíquota
(%)
isento
5
8
10
15
20
25
30
35
40
45
       Parágrafo único. As deduções
admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas
para:
       a) 25% do rendimento bruto,
limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6° da Lei n°
7.450/85, a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados)
mensais.
       b) CZ$450,00 (quatrocentos e
cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
       Art. 2° No exercício
financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física
poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.
       Parágrafo único. Observado o
limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido
poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a
primeira delas até 15 de abril de 1987.
       Art. 3° O reajuste da tabela
contida no artigo 1° é aplicável aos rendimentos auferidos a partir
de 1° de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação
deste decreto.
       Art. 4° A Secretaria da
Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste
decreto.
       Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 19 de março de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1987