94.119, De 19.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.119, DE 19 DE MARÇO DE
1987.
Dispõe
sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
nº 5 no setor da indústria química entre Argentina, Brasil, Chile,
México, Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de
novembro de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 5, no setor da indústria química,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º O
protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de
1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.3.1987
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