94.129, De 23.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.129, DE 23 DE MARÇO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 9 firmado entre o Brasil e o México, no setor da
indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de
eletricidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 20 de novembro de 1986, em Montevidéu,
o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor
da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição
de eletricidade,
DECRETA:
Art. 1º O
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de
1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.3.1987
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