94.134, De 23.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.134, DE 23 DE MARÇO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de
terras, acessos e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 24 da lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075,
de 22 de janeiro de 1970, e atendendo a necessidade de a Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar a parte sul de seu complexo
industrial na região de Guamaré, compreendendo Unidades de
Tratamento de Gás Natural e Terminais de Armazenamento e Tratamento
do Óleo produzido pelos Campos Submarinos de Ubarana e Agulha, no
Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total
ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem, em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os
imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias de
propriedade particular, compreendido na área de terra situada no
Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual se
encontra assinalada na planta DE-3404.02-5000-111-THE-001-REV 0,
constante do Processo MME nº 27000.000889/87-51.
Parágrafo único. A
área de terra a que se refere este decreto com aproximadamente
1.482.285,64m² (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil,
duzentos e oitenta e cinco vírgula sessenta e quatro metros
quadrados) assim se descreve e se caracteriza: Partindo da Fazenda
Lagoa de Baixo tem início no marco M-1, de coordenadas UTM E =
790.705,154 e N = 9.431.439,776, seguindo no rumo 20°52'31" SE, na
distância de 638,50m, até o marco M-2, de coordenadas UTM E =
790.932,675 e N = 9.430.843,182, deste ponto defletindo à direita,
seguindo no rumo 65º51'28"SW, na distância de 1.082,34m, até o
marco M-3, de coordenadas UTM E = 789.945,000 e N = 9.430.400,500,
seguindo em desenvolvimento de curva, na distância de 317,14m, até
o marco M-4, de coordenadas UTM E = 789.635,000 e N =
9.430.346,500, seguindo no rumo 89º17'28"NW, na distância de
339,52m, até o marco M-5, de coordenadas UTM E = 789.295,500 e N =
9.430.350,700, deste ponto defletindo à direita, seguindo o rumo
15º42'11"NE, na distância de 1.507,92m, até o marco M-6, de
coordenadas UTM E = 789.703,62 e N = 9.431.802,34, defletindo
finalmente para a direita e seguindo o rumo 70º05'56" SE, na
distância de 1.065,13m, até alcançar o marco inicial
M-1.
Art. 2º A PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de
passagem a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 3º A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de imissão
provisória na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
e Decreto-lei
nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.3.1987