94.136, De 24.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.136, DE 24 DE MARÇO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 2.608, de 1998
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da
Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº
7.574, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da
Marinha, que a este acompanha.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.3.1987
REGULAMENTO PARA OS QUADROS
DE
OFICIAIS AUXILIARES DA
MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a
Marinha, nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o
exercício de funções de caráter operativo, técnico e
administrativo, compatíveis com seus postos, qualificações e
especialidades de origem.
Art. 2º Os
Oficiais do QOAM exercerão cargos ou funções em Organizações
Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as
suas qualificações e atendendo à conveniência do
serviço.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 3º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são os
seguintes:
I - o Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA); e
II - o Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
(QOACFN).
Art. 4º Os
Oficiais do QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças,
selecionados de acordo com as suas capacidades
técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e morais que
os habilitem ao Oficialato.
Art. 5º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são constituídos por
Oficiais dos seguintes postos:
-
Capitão-de-Fragata;
-
Capitão-de-Corveta;
-
Capitão-Tenente;
-
Primeiro-Tenente; e
-
Segundo-Tenente.
CAPÍTULO
III
Do Ingresso
nos QOAM
Art. 6º O ingresso
nos QOAM será efetuado por meio de Concurso de Admissão,
constituído de uma seleção inicial e de Curso de Formação de
oficiais, regulados por Normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
Art. 7º Os
candidatos após aprovados no Curso de Formação serão nomeados
Segundos-Tenentes, ingressando nos QOAM, com a antigüidade
correspondente à classificação final obtida de acordo com as Normas
aprovadas.
CAPÍTULO
IV
Do
Concurso
Art. 8º
Anualmente, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) e o
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), mediante
propostas encaminhadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
(DPMM) e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais
(CApCFN), estabelecerão, respectivamente, para o QOAA e QOACFN, o
número de vagas para o Curso de Formação, indicando, de acordo com
as necessidades de serviço, as especialidades consideradas de
interesse para a Marinha.
Art. 9º As
condições para a inscrição no Concurso de Admissão constarão das
Normas de que trata o artigo 6º deste regulamento, observando-se os
requisitos básicos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 7.574, de
23 de dezembro de 1986:
I - Possuir o
segundo grau completo; e
II - Ser, no
mínimo, Terceiro-Sargento.
Art. 10. A
organização e o funcionamento do Curso de Formação, bem como os
direitos e deveres dos candidatos durante o referido período, serão
determinados por Normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
§ 1º Para efeito
da remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante
o Curso de Formação, os candidatos, na condição de Praças
Especiais, serão equiparados a Guardas-Marinha.
§ 2º A precedência
hierárquica durante o Curso de Formação, será decorrente da
classificação obtida na seleção inicial do
concurso.
Art. 11. Será
cancelada a matrícula, por ato de autoridade competente, cessando
nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas, ao
candidato que:
I - não obtiver
aproveitamento nas disciplinas do Curso de Formação;
ou
II - não obtiver
conceito favorável.
§ 1º No caso
previsto no inciso I deste artigo o candidato terá direito a
inscrever-se em novo Concurso de Admissão.
§ 2º Ficará
impedida definitivamente a admissão ao QOAM dos candidatos que
incidirem no inciso II deste artigo, ou que sofrerem pela segunda
vez inabilitação no Curso de Formação, na forma prevista no inciso
I deste artigo.
§ 3º O não
aproveitamento no Curso de Formação, implicará no retorno da Praça
ao seu respectivo Corpo, na sua antigüidade
anterior.
CAPÍTULO
V
Do
Acesso
Art. 12. Aos
Oficiais dos QOAM serão aplicadas, no que couber, as disposições da
Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu
Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações
estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.574, de 23 de
dezembro de 1986.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 13.
Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QOAM terão
os mesmos deveres, obrigações, direitos e prerrogativas previstos
em Leis e Regulamentos para os Oficiais de
carreira.
Art. 14. Quando
for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder
proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencherem as
cláusulas de acesso previstas para os QOAM em cada posto, o
Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser
consideradas na elaboração dos Quadros de
Acesso.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art. 15. Os casos
omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha, ouvidos o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e o
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, no que
couber.