94.138, De 24.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.138, DE 24 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização ao navio de pesquisa "Marion-Dufresne", de bandeira
francesa, para realizar em águas jurisdicionais os serviços que
especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1965,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida autorização ao navio de pesquisa francês
"Marion-Dufresne" para, sob a supervisão do Museu Nacional de
História Natural de Paris e a Universidade Santa Úrsula do Rio de
Janeiro, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas
jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região apresentada pela
citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único.
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2º A
autorização de que trata este decreto, compreende o estudo
comparado das comunidades pelágicas e bênticas da plataforma
continental brasileira, da composição da fauna batial dos
"seamounts" da cadeia dos abrolhos, da natureza e da morfologia dos
fundos, bem como a formação de oceanógrafos brasileiros da
Universidade Santa Úrsula, devendo subordinar-se aos requisitos
previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968.
Art. 3º O navio
de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um
oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas
as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e
equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros
de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o
referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos
serviços que serão executados.
§ 1º O oficial
observador tem autoridade para impedir, no mar territorial
brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período
especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução
de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos
documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela
entidade citada no artigo 1º deste decreto.
§ 2º Para
permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade
interessada deverá manter os necessários entendimentos com o
Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque
no navio em questão no Rio de Janeiro, antes de iniciar-se os
trabalhos de pesquisas.
Art. 4º A
autorização a que se refere este decreto terá validade durante o
período de maio a junho de 1987.
Art. 5º O não
cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.3.1987