94.144, De 25.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.144, DE 25 DE MARÇO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
nº 18 no setor da indústria fotográfica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade do Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, México, Uruguai e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de
novembro de 1986, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 18 no setor da indústria
fotográfica,
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão-somente como nele
se contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de
1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.3.1987
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