94.148, De 26.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.148, DE 26 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.471, de 1990
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Altera o
Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta o
Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Bens (RTB), e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e considerando o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de
1983,
DECRETA:
Art. 1º São
alterados os dispositivos, a seguir indicados, do
Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta a
Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983:
I - O artigo 9º, revogado o seu parágrafo único,
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º Para o
registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o
proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos
documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito:
I - Prova de
registro no RTB, quando se tratar de transportador já
registrado;
II - Prova de
inscrição provisória no RTB, quando se tratar de transportador em
fase de regularização perante o DNER".
II - O artigo 13 fica acrescido de um parágrafo
único com a seguinte redação:
"Art. 13 .
.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  
 
Parágrafo único. A
inscrição provisória de que trata o artigo 9º deste decreto terá
validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano".
III - O artigo 31 passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 31. Os
transportadores de bens prestarão ao DNER as informações de caráter
operacional que lhes forem solicitadas, na forma, no prazo e na
periodicidade definidos em norma complementar".
IV - Ficam revogados o item III e o § 4º do artigo
32, renumerando-se o atual item IV para III e os atuais §§ 5º, 6º e
7º, para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente.
V - Fica revogado o item III do artigo 33,
renumerando-se o atual item IV para III.
VI - O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 34. A
penalidade de multa, que variará de CZ$ 800,00 (oitocentos
cruzados) até CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados), será
aplicada nos seguintes casos:
I - CZ$ 800,00
(oitocentos cruzados):
a) Quando o
infrator tiver sido advertido por mais de 3 (três) vezes no período
de 1 (um) ano civil;
b) Não
fornecimento, pela Empresa de Transporte Comercial, ao
transportador subcontratado, de via do subcontrato;
c) Execução de
transporte infringindo normas ou instrução complementar a este
Regulamento;
d) Quando o
transportador deixar de prestar, no prazo fixado, informações
solicitadas pelo DNER (art. 31).
II - CZ$ 1.500,00
(um mil e quinhentos cruzados), quando o transportador não renovar,
tempestivamente, o seu registro no RTB;
III - CZ$ 2.200,00
(dois mil e duzentos cruzados):
a) Prestação, por
Transportador de Carga Própria, de serviço de transporte mediante
remuneração através de frete;
b) Na
subcontratação, por Empresa de Transporte Comercial, de
Transportador Comercial Autônomo sem a emissão de documento formal
de subcontrato a que se refere o artigo 22 deste
Regulamento.
§ 1º A multa
deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento da respectiva notificação, ou da ciência do
indeferimento de recurso interposto.
§ 2º A multa não
recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior será
inscrita como dívida ativa e cobrada por via judicial com os
acréscimos de lei, inclusive correção monetária.
§ 3º A multa
constituirá receita do órgão ou entidade que a tenha
aplicado.
§ 4º O valor das
multas previstas neste artigo será reajustado trimestralmente, nos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, por ato do
Ministro dos Transportes, tendo como base a variação nominal do
valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".
VII - O artigo 35, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35. As
multas previstas no artigo anterior dobrarão de valor a partir de
sua segunda aplicação, num mesmo ano civil".
VIII - No artigo 36, é alterado o item V e
acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º, tudo com a seguinte redação:
"Art. 36. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .   
V - Se ao infrator
tiverem sido impostas, por infrações previstas no artigo 34 deste
decreto, multas cujo valor acumulado, no período de 2 (dois) anos
civis, excedam a CZ$18.000,00 (dezoito mil cruzados), observado o
disposto no § 4º daquele artigo.
§ 2º Perderá
também o registro no RTB o Transportador Comercial Autônomo (TCA)
que, comprovadamente, for proprietário, co-proprietário ou
arrendatário de mais de um veículo de carga, salvo se, notificado,
regularizar a sua situação dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da data da notificação.
§ 3º Ao
transportador que tiver sofrido penalidade de cancelamento de
registro, salvo nas hipóteses dos itens IV e V e do § 2º deste
artigo, somente poderá ser concedido novo registro mediante
processo administrativo de reabilitação, na forma a ser definida em
norma complementar".
IX - O artigo 44 é acrescentado de parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único.
A Empresa de Transporte Comercial (ETC), mesmo que opere
exclusivamente com veículos que tenham as características referidas
no caput deste artigo, está obrigada ao registro no RTB, na
forma deste Regulamento e das normas pertinentes".
Art. 2º Ficam
canceladas as penalidades de suspensão que estejam em curso de
cumprimento, quando da entrada em vigor do presente Decreto.
Parágrafo único.
Não serão canceladas nos assentamentos do transportador faltoso as
anotações de penalidades de suspensão aplicadas com anterioridade à
vigência deste decreto, nem o disposto neste artigo retroage para
tornar insubsistente penalidade aplicada com vigência anterior à do
presente Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.3.1987