94.152, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.152, DE 30 DE MARÇO DE
1987.
 
Regulamenta
a Lei nº 7.165, de 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a
fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de
graduação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete
às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de
graduação, atendidas as conveniências do ensino e as prioridades
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O Ministério da Educação divulgará, quando julgar necessário, as
prioridades para determinação das vagas iniciais dos cursos de
graduação.
Art. 2º As
instituições de ensino superior isoladas e federações de escolas
terão o número de vagas iniciais dos seus cursos de graduação
fixado pelo Conselho de Educação de suas respectivas
jurisdições.
Art. 3º O número
de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite
das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de
transferência obrigatória, previstos na legislação, e de
repetência.
§ 1º Na
instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o
número total de alunos matriculados no curso não poderá ser
superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de
períodos letivos integrantes do termo médio de integralização
curricular do curso, salvo os casos de transferência obrigatória,
previstos na legislação.
§ 2º O Conselho
Federal de Educação fixará o termo médio de integralização
curricular dos cursos de graduação.
Art. 4º
Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma
disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se
computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação
de inscrição.
§ 1º No caso de a
disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á, como base
para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas
iniciais dos cursos.
§ 2º Ocorrendo o
caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas
quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até número
igual ao de vagas iniciais do curso de menor número de
vagas.
Art. 5º A
instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus
cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de
1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972,
deverá apresentar ao Conselho de Educação competente, no prazo de
90 (noventa) dias, o Quadro de Distribuição de Vagas correspondente
ao concurso vestibular realizado antes do dia 15 de dezembro de
1983.
§ 1º Para os
efeitos previstos neste artigo, considera-se a data de divulgação
do edital de concurso vestibular.
§ 2º Os Conselhos
Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal
darão conhecimento ao Ministério da Educação dos Quadros de
Distribuição de Vagas, bem como do número de vagas dos cursos de
instituições de ensino superior sob sua jurisdição, devendo a mesma
providência ser adotada sempre que ocorrer alteração do número de
vagas informado.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.3.1987