94.154, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.154, DE 30 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei
Delegada nº 7, de 26 de dezembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º É
aprovado o anexo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento
- CIBRAZEM, referendado pela Assembléia Geral Extraordinária
daquela Empresa Pública da União, vinculada ao Ministério da
Agricultura, realizada no dia 26 de fevereiro de
1987.
Parágrafo único.
Este Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento
- CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro
de Comércio da Sede da Empresa.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o Decreto nº 91.431, de 12 de julho de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.1987
COMPANHIA BRASILEIRA DE
ARMAZENAMENTO
CIBRAZEM
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Prazo de
Duração
Art. 1º A
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa
pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7,
de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Agricultura,
regulando-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável às
sociedades por ações.
Art. 2º A Empresa
tem por objeto:
I - participar
diretamente da elaboração e execução dos planos e programas
governamentais de abastecimento, relativamente ao armazenamento de
produtos agropecuários e da pesca e, especialmente, na construção e
operacionalização de armazéns destinados à guarda e movimentação de
estoques reguladores e estratégicos do governo;
II - agir como
elemento regulador do mercado de produtos agropecuários e da
pesca;
III - atuar, de
forma supletiva, em áreas não suficientemente atendidas por
empresas comerciais em regime competitivo;
IV - atuar como
gestora do Sistema Nacional de Armazenagem -
SINAZEM.
Art. 3º Para
realização de seus objetivos compete à Empresa:
I - atuar como
empresa de armazéns gerais, podendo constituir, instalar e operar
rede de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por
terceiros;
II - instalar
máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento
indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para
semi-industrialização e embalagens;
III - emitir
recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e
quaisquer outros documentos representativos das mercadorias
depositadas, observada a legislação própria;
IV -
encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques
reguladores do governo;
V - traçar as
diretrizes da política de armazenamento do
país;
VI - coordenar e
compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e
Silos;
VII - participar
do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como
do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e
eficiente desempenho;
VIII - instituir
serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às
Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa
privada;
IX - promover a
integração das redes oficiais e particulares de
armazenagem;
X - cadastrar,
fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos
agropecuários e da pesca.
Art. 4º A Empresa
tem sede e foro no Distrito Federal, sendo seu prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único. A
Empresa poderá, a critério e por deliberação, instalar e extinguir
filiais, agências, sucursais, escritórios ou representações, no
país ou no exterior.
CAPÍTULO
II
Do Capital
Social e das Ações
Art. 5º O Capital
da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de CZ$
1.245.768.424,00 (hum bilhão, duzentos e quarenta e cinco milhões,
setecentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e vinte e quatro
cruzados) divididos em 1.245.768.424 ações ordinárias, no valor de
CZ$1,00 (um cruzado) cada uma.
Art. 6º O Capital
poderá ser aumentado:
I - por
deliberação da Assembléia Geral Ordinária, para correção da
expressão monetária do seu valor;
II - por
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação
de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse
fim.
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos de
Administração
Art. 7º A
administração da Empresa será exercida pelo Conselho de
Administração e pela Diretoria, na forma da lei e deste
Estatuto.
Seção
I
Do Conselho de
Administração
Art. 8º O Conselho
de Administração será composto de 6 (seis) membros titulares e 3
(três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de
3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
-
Presidente-Ministro da Agricultura.
- Vice-Presidente
- Presidente da CIBRAZEM;
-
Membros-Conselheiros:
- Presidente da
Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
- Representante do
Ministério da Agricultura;
- Representante da
Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
- Representante da
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
§ 2º O Presidente
do Conselho de Administração será substituído em suas ausências ou
impedimentos temporários pelo Vice-Presidente, e os demais membros
por substitutos indicados pelos membros remanescentes do
Conselho.
§ 3º Em caso de
vacância, renúncia ou impedimento de um dos membros do Conselho de
Administração, o seu substituto será eleito na primeira Assembléia
Geral que ocorrer e exercerá o cargo pelo tempo que restava ao
substituto. Até que se realize a Assembléia Geral, a vaga no
Conselho de Administração será preenchida por substituto indicado
pelos Conselheiros remanescentes.
§ 4º O mandato dos
membros do Conselho contar-se-á da data da Assembléia Geral que os
eleger, terminando no terceiro ano subseqüente, na data da
respectiva Assembléia Geral Ordinária. Os Conselheiros
conservar-se-ão em exercício, observadas as limitações legais, até
a posse de seus sucessores.
Art. 9º A
investidura no cargo de Conselheiro far-se-á mediante assinatura do
Termo de Posse lavrado em livro próprio.
Art. 10. Os
membros do Conselho de Administração, ressalvados aqueles que não
exerçam diretamente funções na Administração da Empresa não poderão
afastar-se sem prévia licença do órgão ou por motivo justificado,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar
reuniões, presidi-las, dirigir os trabalhos e proferir o voto de
desempate quando for o caso.
Art. 11. A
remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada
pela Assembléia Geral.
Art. 12. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
mês, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente.
§ 1º Em qualquer
caso, o Conselho só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3
(três) dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou o seu
substituto, que presidirá a reunião.
§ 2º Cada
Conselheiro tem direito a um voto, ficando assegurado ao
Presidente, além do voto pessoal, o desempate.
§ 3º O Conselho de
Administração poderá admitir, em suas reuniões, outros
participantes, com a finalidade de prestar esclarecimentos de
qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de
voto.
§ 4º As
deliberações do Conselho serão transcritas em livro próprio,
lavrando-se a Ata das reuniões.
Art. 13. O
Conselho de Administração tem os poderes previstos na Lei das
Sociedades Por Ações e as deliberações tomadas por maioria de
votos, cabendo-lhes fundamentalmente examinar e aprovar os atos da
Diretoria ligados às políticas de desenvolvimento e administração
da Empresa.
§ 1º Promoverá
captação interna e externa de recursos financeiros destinados à
execução das atividades da Companhia, respeitadas as exigências
legais pertinentes.
§ 2º Autorizará a
alienação de bens imóveis.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria
Art. 14. A
Diretoria será composta de 1 (um) Presidente e mais 3 (três)
Diretores, sendo o Presidente indicado pelo Ministro da
Agricultura, e os demais pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. O
mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo ser
renovado.
Art. 15. Não podem
ser membros da Diretoria os incapazes e os proibidos de
comerciar.
Art. 16. As
licenças do Presidente e demais Diretores serão concedidas pelo
Conselho, perdendo o cargo o Diretor que deixar o exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo
justificado.
Art. 17. A
remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia
Geral.
Art. 18. No caso
de impedimento temporário ou licença de qualquer membro da
Diretoria, competirá ao Presidente indicar
substituto.
Art. 19. Em caso
de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de Diretor, caberá ao
Conselho de Administração atribuir a outro Diretor o exercício das
funções vagas ou proceder a eleição de um substituto, o qual
exercerá o cargo pelo tempo de mandato que restava ao
substituído.
Art. 20. A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, e
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do
voto pessoal, o de desempate.
Art. 21. São
atribuições e deveres da Diretoria, como órgão
colegiado:
I - cumprir e
fazer cumprir o Estatuto da Empresa, as deliberações da Assembléia
Geral e resoluções do Conselho de
Administração;
II - resolver
todos os negócios da Empresa que não forem da competência privativa
da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, inclusive autorizar a alienação de bens móveis da
Empresa.
§ 1º A
movimentação de recursos financeiros da Empresa, os endossos e
aceites cambiais, bem como demais documentos de igual natureza
serão assinados pelo Presidente e um dos Diretores ou por
Procuradores devidamente constituídos por mandato não superior a 1
(um) ano. As contas bancárias, instituídas fora da sede da Empresa,
poderão ser movimentadas por um ou mais Procuradores, da mesma
forma constituídos.
§ 2º Os Diretores
tomarão posse mediante Termo de Posse, lavrado em livro
próprio.
Art. 22. São
atribuições do Presidente:
I - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe voto de
desempate;
II - representar a
Empresa, ativa e passivamente, em Juízo ou em suas relações com
terceiros, podendo, para tal fim, delegar poderes, constituir
Procuradores, designar e credenciar prepostos;
III - coordenar o
planejamento global da Empresa, inclusive a elaboração dos
orçamentos anuais, e dirigir os trabalhos da
Empresa;
IV - prestar pela
Empresa, no interesse desta, fiança e execução, e assinar os
respectivos termos, desde que autorizado pelo Conselho de
Administração;
V - assinar,
juntamente com um dos Diretores, os documentos que formalizem
direitos e obrigações para a Empresa;
VI - prover
pessoal adequado às necessidades da Empresa, dentro das
disponibilidades orçamentárias existentes, orientar e dirigir as
funções gerenciais de recursos humanos;
VII - elaborar o
plano de organização e emitir as normas
correspondentes;
VIII - decidir
sobre criação e extinção de cargo ou função, fixar vencimentos e
conceder licença, obedecendo a legislação
vigente;
IX - gerenciar a
política de comunicação social da Empresa, externa e internamente,
incluindo publicidade, propaganda, relações públicas e identidade
visual da Empresa;
X - movimentar os
recursos da Empresa, os endossos e aceites cambiais, bem como os
documentos de igual natureza, juntamente com um dos
Diretores;
XI - definir a
política de gestão e controle de estoques.
Art. 23. São
atribuições do Diretor Administrativo:
I - gerenciar as
áreas encarregadas de suprir materiais e equipamentos para a
Empresa;
II - suprir as
necessidades, definir a política e controlar a gestão de transporte
e serviços administrativos da Empresa;
III - administrar
o quadro de pessoal da Empresa.
Art. 24. São
atribuições do Diretor Financeiro:
I - gerenciar as
áreas responsáveis pela provisão dos recursos financeiros
necessários à operação e expansão da Empresa, bem como de
contabilização e controle das operações
econômico-financeiras;
II - controlar a
posição patrimonial da Empresa, atendendo aos requisitos contábeis,
financeiros e legais;
III - gerenciar a
execução dos orçamentos anuais;
Art. 25. São
atribuições do Diretor de Operações:
I - elaborar o
projeto de regimento interno dos armazéns e demais unidades da
Empresa;
II - orientar nos
aspectos técnico-operacionais, as Coordenadorias e as unidades
armazenadoras, zelando pela sua manutenção;
III - exercer o
controle da documentação das unidades armazenadoras e das
mercadorias nelas estocadas;
IV - coordenador,
nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e
programas da Empresa.
Art. 26. Poderá o
Presidente conferir outras atribuições aos Diretores, no interesse
da Empresa, bem como delegar competência.
CAPÍTULO
IV
Do Conselho
Fiscal
Art. 27. O
Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, observados os requisitos legais, eleitos anualmente pela
Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela
Assembléia Geral que os eleger.
Art. 28. O
Conselho Fiscal tem as suas atribuições previstas na Lei das
Sociedades por Ações e suas deliberações serão tomadas Dor maioria
de votos.
Art. 29. Em caso
de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, os membros
efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus
respectivos suplentes.
Art. 30. O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu
presidente.
Parágrafo único.
Os Conselheiros elegerão dentre os membros efetivos o Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO
V
Da Assembléia
Geral
Art. 31. A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos 4 (quatro)
primeiros meses após o término do exercício social e
extraordinariamente sempre que os interesses sociais exigirem o
pronunciamento dos acionistas, observadas as prescrições legais
pertinentes e as disposições do presente
Estatuto.
Art. 32. A
Assembléia Geral reunir-se-á, na forma do art. 123 e seu parágrafo
único da Lei nº 6.404/76, mediante convocação:
I - do Conselho de
Administração ou da Diretoria;
II - do Conselho
Fiscal; e
III - dos
acionistas.
Parágrafo único. O
Presidente do Conselho de Administração, o seu substituto ou o
Presidente da Empresa abrirá a Assembléia Geral, dirigindo a
eleição da mesa que instalará os trabalhos.
CAPÍTULO
VI
Do Exercício
Social, do Balanço Geral e das Reservas
Art. 33. O
exercício social coincide com o ano civil.
Art. 34. Dos
lucros verificados, após deduzidos os prejuízos acumulados, se
houver, e a provisão para Imposto de Renda, serão constituídas as
seguintes reservas:
I - Reserva Legal
- 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido até o limite de 20%
(vinte por cento) do capital social integralizado, a fim de
assegurar a sua integridade;
II - Reserva para
Riscos Eventuais - até 20% (vinte por cento) do capital social,
podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social
integralizado, destinados a cobrir prejuízos com perdas de armazéns
de emergência, incêndio de quaisquer bens, destruição de
equipamentos e perdas de mercadorias e que, caso não utilizados,
poderá o respectivo saldo, no exercício seguinte, ser incorporado
ao capital social.
Parágrafo único.
Se, após feitas as deduções e reservas, ainda se apurar saldo, este
será colocado à disposição da Assembléia Geral, que poderá
determinar a dedução de percentual para concessão de gratificações
aos empregados da Empresa.
Art. 35. Os casos
omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo
Conselho de Administração e pela Assembléia Geral, na esfera de
suas respectivas competências.
CAPÍTULO
VII
Regime de
Pessoal
Art. 36. O Regime
Jurídico do Pessoal da Empresa é o da legislação
trabalhista.
Art. 37. A Empresa
estabelecerá, em regulamento próprio, normas de pessoal, dispondo
sobre a admissão, acesso, vantagens e regime
disciplinar.
Art. 38. Os
Diretores, os membros do Conselho Fiscal e empregados da Empresa,
ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente
renovada.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Gerais
Art. 39. A
sociedade observará e adotará, no que lhe for aplicável, as
disposições da legislação da União, relativas às empresas
estatais.
Art. 40. Os casos
omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo
Conselho de Administração, pela Diretoria e pela Assembléia Geral,
na esfera de suas respectivas competências.