94.155, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.155, DE 30 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "Fazenda São José II", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d
", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São José II", com a área
de 935,12ha (novecentos e trinta e cinco hectares e doze ares),
situado no Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de
1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.653.810,00m e E = 468.050,00m,
referidos no MC 51º, situado no Córrego dos Macacos, na divisa de
terras da Fazenda Santa Maria; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de
288º30' e distância de 5.200m, até o ponto 2, atravessando a
Estrada Municipal Guaraçaí/Fazenda Santana; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de
18°30' e distância de 2.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda Aroeira e Fazenda Perobal,
com azimute de 110°00' e distância de 4.460m, até o ponto 4,
situado no Córrego dos Macacos; deste, segue pelo referido córrego,
à jusante, com a distância de 2.200m, até o ponto 1, início da
descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do IGG-SP,
Folha SF. 22-I-II-1, Escala 1:50.000, Ano 1967 e fotografias aéreas
da Empresa Terrafoto S.A., Escala 1:20.000, Ano
1979).
§ 2º Do perímetro
descrito antes neste artigo e que encerra uma área de 936,2400ha
(novecentos e trinta e seis hectares e vinte e quatro ares), fica
excluída dos efeitos deste decreto a área de 1,1200ha, referente à
faixa de domínio da Estrada Municipal Guaraçaí/Fazenda Santana,
restando uma área líquida de 935,1200ha.
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.1987