94.160, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.160, DE 31 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Esmeralda", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração" situado nos
Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São
Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto nº 554 de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Esmeralda", com a área de
2.080,2200ha (dois mil, oitenta hectares e vinte e dois ares),
situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado
de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.688, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.698.000,00m N e
E=506.600,00m, referidas ao MC 51°, situado na curva de
desapropriação da CESP cota 330 do Reservatório de Três Irmãos e no
limite da Fazenda São Joaquim, segue pela referida curva de
desapropriação 24.770m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda São Rafael, com azimute de 198°52' e
distância de 352m, até o ponto 3, situado no limite da faixa de
domínio da Estrada Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis; deste,
segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com
azimute de 109°07' e distância de 150m, até o ponto 4; deste,
atravessando a referida estrada, segue pelo limite da faixa de
domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia, com azimute de 198°52'
e distância de 1000m, até o ponto 5; deste, atravessando a Estrada
Municipal Bacuri/Lavínia e o limite entre os Municípios de Pereira
Barreto e Mirandópolis, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda São Rafael com azimute de 146°33' e distância de 2.900m,
até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a mesma
confrontação, com azimute de 198°52' e distância de 1010m, até o
ponto 7, situado no Córrego da Moça; deste, segue pelo Córrego da
Moça acima, com a distância de 800m, até o ponto 8; deste, segue
por linha seca, confrontando com a Fazenda São Lucas, com azimute
de 326°20' e distância de 1.850m, até o ponto 9; situado no limite
da faixa de domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia; deste,
atravessando a referida estrada, segue por linha seca confrontando
com a Fazenda São Lucas, com azimute de 309°38' e distância de
2.750m, até o ponto 10; deste, atravessando o limite entre os
Municípios de Mirandópolis e Pereira Barreto e também a Estrada
Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda São Joaquim, com azimute de 18º52' e
distância de 8.378m, até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 2.080,2200ha a
ser desapropriada, já excluída a área de 4,88ha, correspondente a
Estradas Municipais (fontes de referência: Carta do IGG-SP, folha
SF-22-D-III-3, escala 1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da
Terrafoto S.A., escala aproximada 1:20.000, Obra 344, ano 1967,
fotos n°s 4016, 4018, 3934, 3936, 3938, 5382, 5384, 5372, 5374 e
4267).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.4.1987