94.161, De 31.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.161, DE 31 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda São Bento", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Mirante do Paranapanema, no Estado de São Paulo,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1.986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda São Bento", com área de
2.872,5000ha (dois mil, oitocentos e setenta e dois hectares e
cinqüenta ares), situado nos Município de Mirante do Paranapanema,
no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de
maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 2a, de coordenadas UTM N = 7.514.200,00m e E = 400.840,00m,
referidas ao MC 51°, situado acerca de divisa da propriedade com a
Fazenda Canaã; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras
da Fazenda Canaã, com azimute de 303°54' e distância de 2.350m, até
o ponto 3; deste, segue por uma cerca, com azimute de 214°14' e
distância de 1.777,89m, até o ponto 4; deste, segue por uma cerca,
com azimute de 303°54' e distância de 2.186,92m, até o ponto 5;
deste, segue por uma cerca, com azimute de 188°50' e distância de
1.204,29m, até o ponto 6; deste, segue por uma cerca, confrontando
ainda, com terras da Fazenda Canaã, até o limite da faixa de
domínio da Fepasa e a seguir com a propriedade de Karraro, com
azimute de 276°20' e distância de 1.811,08m, tendo atravessado a
faixa de domínio da Fepasa, até o ponto 7; situado à margem
esquerda do Ribeirão do Engano; deste, segue pela margem esquerda
do Ribeirão do Engano acima, com a distância de 2.700m, até o ponto
8; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda
Santa Rita, com azimute de 270º00' e distância de 480m, até o ponto
9; deste, segue por uma cerca, com azimute de 230°38' e distância
de 1.151,09m, até o ponto 10; deste, segue por uma cerca, com
azimute de 272°31' e distância de 455,44m, até o ponto 11; deste,
segue pelo espigão, confrontando ainda com terras da Fazenda Santa
Rita e terras da Fazenda São Luiz, com a distância de 4.500m, até o
ponto 12; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da
Fazenda Haroldina, com azimute de 122°06' e distância de 2.201,62m,
até o ponto 13; deste, segue pela mesma cerca, confrontando com
terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 123°41' e distância de
2.848,39m, tendo atravessado o Ribeirão do Engano e a faixa de
domínio da Fepasa, até o ponto 14; deste, segue pelo limite da
faixa de domínio da Fepasa, com a distância de 1.150m, até o ponto
15; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda
Haroldina, com azimute de 123°21' e distância de 1.664,13m, até o
ponto 16; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com
azimute de 33°58' e distância de 1.127,44m, até o ponto 17; situado
no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do
Paranapanema/Sandovalina; deste, segue pelo limite da faixa de
domínio da referida estrada, com azimute de 122°57' e distância de
94,35m, até o ponto 18; deste, segue por uma cerca, atravessando a
faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do
Paranapenama/Sandovalina e confrontando com terras da Fazenda
Haroldina, com azimute de 33°41' e distância de 1.874,37m, até o
ponto 19; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da
Fazenda Haroldina, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e
após atravessá-la com a Fazenda Arco Íris, com azimute de 303°13' e
distancia de 1.195,42m, até o ponto 20; deste, segue por uma cerca,
confrontando com terras da Fazenda Arco Íris, com azimute de 33°41'
e distância de 1.442,22m, até o ponto 21; deste, segue por uma
cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 123°32' e distância
de 2.510m, até o ponto 21a; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval Neto e por uma
cerca com o Sítio do Aribaldo, com azimute de 213°41' e distância
de 3.319,64m, até o ponto 26; deste, segue por uma cerca,
confrontando com terras do Sítio do Aribaldo, com azimute de
122°57' e distância de 920m, até o ponto 26a; deste, segue por
linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval
Neto, com azimute de 213°54' e distância de 2.287m, até o ponto 2a;
início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas
do IBGE, folhas SF.22-Y-B-I-4 e SF.22-Y-B-II-3, escala 1:50.000,
ano 1975 e fotografias aéreas da Terrafoto, escala aproximada de
1:20.000 Obra 361, ano 1978, faixa 27, fotos nºs 0699 a 0709 faixa
26, fotos nºs 0668 a 0676, faixa 25, fotos nºs 0638 a
0646).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.900,00ha
(dois mil e novecentos hectares), fica excluída dos efeitos deste
decreto a área de 26,00ha (vinte e seis hectares), referente a
faixa de domínio da Fepasa e a área de 1,50ha (um hectare e
cinqüenta ares) referente a faixa de domínio da Estrada Municipal
Mirante do Paranapanema/Sandovalina.
Art. 2° Excluem-se
ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
março de 1987; 166° da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.4.1987