94.167, De 1º.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.167, DE 1º DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Crispim", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b', ¿c¿, e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Crispim", com área de 8.620ha
(oito mil, seiscentos e vinte hectares), situado no Município de
Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
40°32'30"WGr e latitude de 12°59'00"S, situado na margem esquerda
do Rio Paraguaçu, limitando com a Fazenda Beira Rio (propriedade de
João Simões de Pinho); deste, segue por linha seca, confrontando
com as fazendas Beira Rio e Lagoa do Chico (propriedade de Adenor),
com azimute de 0°00' e distância de 11.200m até o P2, situado na
divisa das fazendas Lagoa do Chico e Beira Rio (propriedade do
Grupo Econômico); deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Beira Rio e Fazenda Oratório (propriedade de Hercules
Mascarenhas), com azimute de 11°00' e distância de 5.400m até o P3;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Oratório e
com a Fazenda Bandeira (propriedade de Carlos), com azimute de
75°00' e distância de 6.400m, até o P4 de coordenadas geográficas
longitude 40°28'33"WGr e latitude 12°49'06"S, situado na Ponta do
Gramagô; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Periperi (propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 189°30'
e distância de 7.000m até o P5; deste, segue por linha seca, ainda
confrontando com a Fazenda Periperi, com azimute de 180°00' e
distância de 6.400m até o P6, de coordenadas geográficas longitude
40°29'12"WGr e latitude 12°56'24"S, situado na margem esquerda do
Rio Paraguaçu; deste, segue acompanhando a margem esquerda do
referido Rio, no sentido da montante, numa distância de 11.000m,
até o P1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência:
as coordenadas geográficas foram obtidas com base nas fls.
SD.24-V-B-IV e SD.24-V-A-VI, da Sudene, escala 1:100.000, ano
1976).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.4.1987