94.168, De 1º.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.168, DE 1º DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte da Gleba
denominada "FICA-FACA", constituída por diversos imóveis,
classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
latifúndio por exploração e minifúndio, situada no Município de
Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, compreendida na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
da Gleba rural denominada "FICA-FACA", com a área de 7.900,0000ha
(sete mil e novecentos hectares), situada no Município de Nova
Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendida na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
a descrição do perímetro no P1, de coordenadas geográficas
longitude 54°54'38"WGr e latitude 14°56'28"S, situado comum com as
terras de Domício Pedro Madeira e junto à margem esquerda do Rio
Fica Faca; daí, segue à montante do Rio Fica Faca, por sua margem
esquerda, na distância de 2.120m, até o P2, situado à margem
esquerda do Rio Fica Faca, comum com as terras de Osmar Giovanetti;
daí, segue o rumo de 13°00'SE, na distância de 6.760m, confrontando
com as terras de Osmar Giovanetti e com as terras de Joaquim
Pereira da Silva, até o P3, situado comum com as terras de Joaquim
Pereira da Silva; daí, segue confrontando com as terras de Joaquim
Pereira da Silva, com os seguintes rumos e distâncias: 35°00'SW e
1.300m, até o P4; 66°30'SW e 2.540m, até o P5; 41°00'SW e 870m, até
o P6; 88°00'SW e 2.250m, até o P7; 69°00'NW e 3.300m, até o P8;
04°00'NE e 1.170m, até o P9; 25°30'NW e 785m, até o P10; 83°00'NW e
1.200m, até o P11, situado comum com as terras do confrontante e
junto à margem direita do Córrego Imbira Branca; daí segue à
jusante do Córrego Imbira Branca, por sua margem direita, na
distância de 2.700m, até o P12, situado junto à margem direita do
Córrego Imbira Branca, em frente a barra do Córrego São Calixto;
daí, atravessando o Córrego Imbira Branca, segue à montante do
Córrego São Calixto, por sua margem esquerda, na distância de
1.900m, até o P13, situado junto à margem esquerda do Córrego São
Calixto, e comum com as terras remanescentes de Tiburcio de
Carvalho Júnior; daí, segue confrontando com as terras
remanescentes de Tiburcio de Carvalho Júnior, com os seguintes
rumos e distâncias: 40°00'NE e 3.400m, até o P14; 90°00'NE e
2.200m, até o P15, situado comum com as terras do confrontante e
junto à cabeceira de um córrego sem denominação; daí, segue à
jusante do córrego sem denominação, por sua margem direita, na
distância de 1.800m, até o P16, situado junto à margem direita do
Córrego Imbira Branca, em frente a barra do referido córrego sem
denominação; daí, segue à jusante do Córrego Imbira Branca, por sua
margem direita, na distância de 1.100m, até o P17, situado à margem
direita do Córrego Sobretudo, em frente a barra do Córrego Imbira
Branca; daí, segue à jusante do Córrego Sobretudo, por sua margem
direita, na distância de 4.300m, até o P18, situado junto à margem
direita do Córrego Sobretudo, e comum com as terras de Domicio
Pedro Madeira; daí, segue no rumo de 78°00'NE e distância de
2.850m, confrontando com as terras de Domicio Pedro Madeira, até o
P1, ponto inicial do perímetro descrito (fontes de referência:
Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Angelo
Martin (lote II) e Tiburcio de Carvalho Junior (lote 6); Cartas da
DSG, folhas SD.21-Z-D-I, SD.21-Z-D-II, SD.21-Z-B-IV e SD.21-Z-B-V,
escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas integrantes da Gleba referida no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação da Gleba rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.4.1987