94.169, De 1º.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.169, DE 1º DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "SANTANA DO ITUQUI", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Santarém, no Estado do Pará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Santana do Ituqui", com a área de
16.589,1459ha (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e nove hectares,
quatorze ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município
de Santarém, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
o perímetro da área, junto ao marco 02, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 54°15'42"WGr e latitude 02°33'52"S, cravado
na divisa com a Fazenda Tapera Velha, deste, por uma linha seca,
divisa com a Fazenda Tapera Velha, com azimute de 242°23'52" e
distância de 6.920,00m, chega-se à estação G-1472, cravado na
divisa comum com a Fazenda Tapera Velha e terras pertencentes a
Sra. Violeta Hagmann; deste, por uma linha seca, divisa com as
terras da Sra. Violeta Hagmann, com os seguintes azimutes e
distâncias: 331°56'33" e 91,36m, até a estação G-1657; 331°51'18" e
4.411,76m, até a estação G-1702; 328°12'49" e 66,05m, até a estação
G-1748; 331°39'38" e 1.034,05m, chega-se ao G-1764, cravado na
margem direita do Igarapé dos Patos; deste, pelo referido Igarapé
dos Patos abaixo, por sua margem direita, com azimute de 352°00'14"
e distância de 158,30m, chega-se à estação R-01, cravado na margem
direita do Igarapé Ayayá; deste, pelo referido Igarapé Ayayá
abaixo, por sua margem direita, com os seguintes azimutes e
distâncias: 54°02'44" e 412,88m, até a estação R-02; 57°21'33" e
402,12m, até a estação R-05; 22°39'33" e 898,44m, até a estação
R-07; 21°54'25" e 222,59m, até a estação R-08; 40°17'20" e 326,30m,
até a estação R-10; 03°11'36" e 98,37m, até a estação R-11;
28°18'32" e 494,81m, até a estação R-13; 41°28'16" e 287,89m, até a
estação R-16; 26°19'57" e 255,60m, até a estação R-19; 348°06'03" e
142,25m, até a estação R-20; 17°43'03" e 134,33m, até a estação
R-21; 19°45'39" e 768,12m, até a estação N-1376; 49°53'57" e
734,23m, até a estação N-1388; 20°19'27" e 203,93m, chega-se à
estação G-2434, cravado na margem esquerda do Igarapé do Flexal;
deste, pelo referido Igarapé do Flexal acima, por esta sua margem
esquerda com os seguintes azimutes e distâncias: 114°31'36" e
121,58m, até a estação G-2432; 126°52'56" e 93,74m, até a estação
G-2431; 75°14'40" e 53,51m, até a estação G-2430; 98°14'41" e
57,25m, até a estação G-2429; 52°34'13" e 81,48m, até a estação
G-2428; 91°07'51" e 135,30m, até a estação G-2426; 130°11'38" e
53,84m, até a estação G-2425; 154°29'40" e 138,34m, até a estação
G-2423; 89°25'32" e 67,81m, até a estação G-2422; 134°17'40" e
74,09m, até a estação G-2421; 159°39'13" e 83,52m, até a estação
G-2419; 90°56'18" e 54,96m, até a estação G-2418; 132°26'11" e
99,44m, até a estação G-2416; 157°49'37" e 125,38m, até a estação
G2414; 107°28'05" e 24,55m, até a estação G-2413; 154°14'36" e
158,46m, até a estação G-2410; 128°38'15" e 112,49m, até a estação
G-2408; 85°58'54" e 90,33m, até a estação G-2406; 63°16'42" e
96,54m, até a estação G-2403; 107°04'25" e 177,18m, até a estação
G-2399; 74°18'42" e 82,36m, até a estação G-2397; 100°03'22" e
183,66m, até a estação G-2395; 150º53'57" e 161,32m, até a estação
G-2392; 105°40'35" e 65,51m, até a estação G-2391; 158°54'09" e
87,07m, chega-se à estação G-2389, cravado na divisa com terras
pertencentes ao Sr. Manoel Ivair Chaves; deste, por uma linha seca,
divisa com terras do Sr. Manoel Ivair Chaves, com os seguintes
azimutes e distâncias: 44º27'06" e 1.304,84m, até a estação G-2298;
339°29'22" e 61,82m, até a estação G-2297; 350°48'01" e 184,08m,
até a estação G-2295; 12°42'30" e 100,37m, até a estação G2293;
13°59'44" e 147,03m, até a estação G-2291; 33°53'22" e 43,81m, até
a estação G-2290; 58°11'13" e 56,82m, até a estação G-2289;
66°11'22" e 225,31m, até a estação G-2286; 22º05'22" e 153,25m, até
a estação G-2284, cravado no ramal Cabeceira do Marajá; deste, pelo
citado ramal com os seguintes azimutes e distâncias: 333°04'19" e
247,75m, até a estação G-2281; 313°45'36" e 72,21m, até a estação
G-2280; 356°31'18" e 120,65m, até a estação G-2277; 312°24'58" e
218,32m, até a estação G-2275; 341°54'40" e 132,95m, até a estação
G-2273; 291°20'38" e 105,81m, até a estação G-2272; 305°38'58" e
79,80m, até a estação G-2271; 286°39'36" e 68,40m, até a estação
G-2270; 293°56'27" e 211,76m, até a estação G-2268; 351°48'49" e
230,77m, até a estação G-2265; 342°53'24" e 190,38m, até a estação
G-2262; 328°06'24" e 72,72m, até a estação G-2261; 303º52'59" e
359,41m, até a estação G-2259; 307°38'26" e 127,57m, até a estação
G-2257; 287°31'28" e 115,21m, até a estação G-2256; 280°44'37" e
91,09m, até a estação G-2255; 301°33'26" e 423,79m, até a estação
G-2251; 259°30'45" e 226,40m, até a estação G-2249; 251°35'26" e
199,96m, até a estação G-2246; 304°22'45" e 168,12m, até a estação
G-2243; 266°24'44" e 78,78m, até a estação G-2242; 290°46'52" e
102,51m, até a estação G-2240; 327°56'30" e 128,66m, chega-se à
estação IR-03, cravado na margem direita do Rio Ituqui; deste, pelo
referido Rio Ituqui abaixo, por esta sua margem direita, com os
seguintes azimutes e distâncias: 41°38'26" e 236,51m, até a estação
N-1503; 57°26'39" e 391,21m, até a estação N-1507; 84°38'35" e
509,43m, até a estação N-1512; 84°24'19" e 368,33m, até a estação
N-1516; 85°16'06" e 299,80m, até a estação G-2520; 112°05'55" e
148,91m, até a estação IR-04; 133°52'42" e 111,26m, chega-se à
estação IR-05, cravado na margem esquerda do Igarapé Marajá; deste,
pelo referido Igarapé Marajá acima, por esta sua margem esquerda,
com os seguintes azimutes e distâncias: 171°10'44" e 316,33m, até a
estação N-1525; 168°20'41" e 305,81m, até a estação IR-06;
182°07'44" e 501,49m, até a estação N-1532; 144°02'02" e 491,26m,
até a estação N-1537; 153°54'22" e 164,83m, até a estação N-1610;
155°32'45" e 305,22m, até a estação N-1614; 131°45'01" e 308,60m,
chega-se ao marco N-1617, cravado na divisa com terras de quem de
direito; deste, por uma linha seca, divisa com terras de quem de
direito com os seguintes azimutes e distâncias: 130°40'59" e
13.264,33m, até o marco T-518, 148°32'36" e 376,83m, até o marco
T-513; 193°56'49" e 719,43m, até o marco T-508; 147°56'21" e
1.609,23m, até o marco T-494; 219°36'49" e 14.613,05m, chega-se no
marco G-137, cravado na divisa com as fazendas Curuá-Una; deste,
por uma linha seca, divisa com as fazendas Curuá-Una com os
seguintes azimutes e distâncias: 295°59'14" e 138,33m, até a
estação G-183; 294°11'34" e 4.627,77m, até a estação G-226;
288°45'48" e 765,94m, até a estação G-281; 277°13'12" e 816,68m,
chega-se ao marco G-291, cravado na divisa com terras pertencentes
ao Sr. Dário Mendes Coimbra; deste, por uma linha seca, divisa com
terras do Sr. Dário Mendes Coimbra, com os seguintes azimutes e
distâncias: 57°24'34" e 207,56m, até a estação G-292; 57°40'42" e
1.576,34m, até a estação G-308; 43°34'19" e 1.103,35m, até a
estação G-315; 42°21'52" e 673,40m, até a estação G-319; 32°48'33"
e 993,17m, até a estação G-370; 25°41'41" e 201,67m, até a estação
G-371; 19°48'59" e 2.197,71m, chega-se ao marco G-387, cravado na
divisa com a Fazenda Tapera Velha; deste, por uma linha seca,
divisa com a Fazenda Tapera Velha, com os seguintes azimutes e
distâncias: 62°27'09" e 6.279,01m, até o marco 01; 331°06'45" e
5.185,80m, chega-se ao M-02, marco inicial da descrição do
perímetro (fonte de referência: Medição e Demarcação Topográfica do
Imóvel).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.4.1987