94.170, De 1º.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.170, DE 1º DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre a importação sem cobertura cambial.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Poderá
ser estendida a outras empresas e outros bens que venham a ser
relacionados pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, a
faculdade de que trata o artigo 76 do Decreto n° 42.820, de 16 de
dezembro de 1957, sem as condições ou finalidades exigidas naquela
norma.
Art. 2° A
Carteira de Comércio Exterior - CACEX, relacionará os bens a serem
importados sem cobertura cambial, de acordo com as diretrizes
traçadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CACEX, que
considerará a preservação do suprimento regular, à economia
nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de
capital necessários ao desenvolvimento econômico do país.
Art. 3° O
disposto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro do ano em curso,
podendo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.4.1987