94.171, De 2.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.171, DE 2 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Santa Ernestina", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos
Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c ", e
"d', e 20, itens I e VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Ernestina", com a área de
10.740,0000 ha (dez mil, setecentos e quarenta hectares), situado
nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
41°09'00"WGr e latitude 11°03'45"S, situado na margem esquerda da
estrada vicinal, sentido Povoado da Tábua-Irecê, e limite com a
Fazenda Serra dos Teixeiras; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de quem de direito, com o azimute e
distância 179°00' - 8.000m, até o ponto 2, de coordenadas
geográficas longitude 41°08'57"WGr e latitude 11°08'06"S; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito,
com o azimute e distância 247°00' - 11.800m, até o ponto 3, de
coordenadas geográficas longitude 41°14'58"WGr e latitude
11°10'30"S; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Salgado, de propriedade do Sr. Edgard da Rocha Gonçalvez, com os
seguintes azimutes e distâncias: 299°30' - 2.200m, até o ponto 4;
322°00' - 1.600m, até o ponto 5; 349°30' - 1.300m, até o ponto 6; e
332°30' - 4.200m, até o ponto 7, situado na margem esquerda da
referida estrada vicinal, sentido Povoado da Tábua-Irecê, de
coordenadas geográficas longitude 41°17'42"WGr e latitude
11°06'28"S; deste, seguindo pela margem esquerda da estrada
vicinal, Povoado da Tábua-Irecê, na distância 17.000m, chega-se ao
ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência:
Folha Planimétrica na Escala 1:100.000, da SUDENE, folha
SC-24-Y-C-II, Ano 1975).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.4.1987 e retificado no DOU de
6.4.1987