94.176, De 2.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.176, DE 2 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga
concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para a
construção, uso e gozo de duas estradas de ferro, sendo uma na
região da Bacia do Araguaia - Tocantins, no rumo norte-sul,
abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará, Maranhão e o
Distrito Federal e outra na região Centro-Oeste, na direção
leste-oeste, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás, Mato
Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, nos termos das Cláusulas dos
Contratos a serem celebrados entre o Ministério dos Transportes e
aquela Empresa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8°, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de
1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa
brasileira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, concessão de construção, uso e gozo:
a) de uma estrada
de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a
Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os
ramais da RFFSA que demandam o Planalto Central, na região
Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a contribuir para a
integração econômica da região Norte com as demais regiões e à
indução de novos processos de desenvolvimento na região central do
país, através da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo,
adequado ao trânsito do produto agropecuário, energético, mineral e
industrial;
b) de uma estrada
de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao
mesmo Planalto Central, prolongando-se para oeste, através das
regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) e desenvolvendo-se até
Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao desenvolvimento
regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o
Sudeste brasileiro;
c) dos ramais que
forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus
objetivos.
Art. 2° Esta
concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos
contratos a serem firmados entre o Ministério dos Transportes e a
Empresa VALEC - Engenharia e Construções
Limitada.
Art. 3° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.4.1987