94.177, De 2.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.177, DE 3 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Mucambinho", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais
do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de
Santa Luz, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Mucambinho", com a área de 3.600,0000ha
(três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Santa
Luz, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de
maio de 1986,
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°30'40"WGr e latitude 11°09'45"S, situado na divisa das terras
das Fazendas Mamota e Agulha; deste, segue por linha seca,
confrontando com as Fazendas Agulha, Serra das Bananas e Cipó de
Leite; passando pela linha de Cumiada do Morro da Agulha, com o
seguinte azimute e distância: 166°00' e 8.900m, até o ponto 2,
situado na divisa da Fazenda Cipó de Leite com terras de Evandro
Mota Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Evandro Mota Araújo e de Quem de Direito, com os seguintes
azimutes e distâncias: 262°30' e 1.000m, até o ponto 3, 172°00' e
180m, até o ponto 4, 245°00' e 4.050m, até o ponto 5, situado na
divisa das terras de Quem de Direito e Fazenda Quixaba; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Quixaba com o
seguinte azimute e distância: 319°30' e 1.100m, até o ponto 6,
situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba; deste, segue
acompanhando a referida estrada com distância de 2.000m, até o
ponto 7, situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba com terras
de Mamézio Martins; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Mamésio Martins e terras de Celerino Mota e Abílio Nunes
com o seguinte azimute e distância: 341°00' e 6.800m, até o ponto
8, situado na divisa das terras de Celerino Mota e Abílio Nunes e
Fazenda Vargem; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Vargem nos seguintes azimutes e distâncias: 77°15' e
1.600m, até o ponto 9, 11°00' e 350m, até o ponto 10, situado na
divisa da Fazenda Vargem e Mamota; deste, segue por linha seca,
confrontando com a referida Fazenda com o seguinte azimute e
distância: 59°00' e 2.600m, até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (fontes de referência: Cartas Sudene, folhas
SC.24-Y-D-II e SC-24-Y-D-III, escala: 1:100.000, ano:
1977).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.4.1987