94.178, De 3.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.178, DE 3 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural
denominado "Fazenda Paragominas", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Paragominas, Estado do Pará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", com área total de
13.068,0000ha (treze mil e sessenta e oito hectares), situado no
Município de Paragominas, Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas: longitude 47°35'24"WGr
e latitude 04°01'05"S, daí, segue-se por uma linha seca no rumo
verdadeiro 15°20'SW e uma distância de 8.000m (oito mil metros)
divisando com terras da União até o P2, daí, segue-se por uma linha
seca no rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez
mil e oitocentos e noventa metros) divisando com terras do lote 1
até o P3, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro
15°20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros), divisando
com terras do lote J até o P4, daí, segue-se por uma linha seca no
rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e
oitocentos e noventa metros), divisando com terras do lote J até o
P5, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'NE e
uma distância de 4.000m (quatro mil metros) divisando com terras da
União até o P6; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo
verdadeiro 75°10'SE e uma distância de 21.780m (vinte e um mil e
setecentos e oitenta metros), divisando com terras de Camilo Uliana
até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida
nos limites acima descritos é de 13.068ha (treze mil e sessenta e
oito hectares).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.4.1987