94.180, De 3.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.180, DE 3 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Regulamenta
as Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem
sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica,
mediante a prestação de serviços pelos devedores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e considerando o disposto nas Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de
dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° Os
débitos previdenciários dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal e de suas respectivas
fundações, bem como o das entidades filantrópicas de fins não
lucrativos, vencidos até 30 de setembro de 1986, poderão ser
liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados
ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social-SINPAS, na forma estabelecida por
este decreto.
Art. 2° Será
instituído, junto à Superintendência Regional do Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, em cada
Unidade da Federação, e sob a coordenação do representante dessa
autarquia, um Comitê Regional de Supervisão de Pagamentos de
Débitos com Serviços, incumbido de acompanhar, fiscalizar e
controlar a execução dos programas, contratos e convênios para
pagamento de débitos previdenciários com
serviços.
Art. 3° O Comitê
Regional de Supervisão de Pagamento de Débitos com Serviços será
integrado pelos Superintendentes ou pelos Representantes Regionais
das entidades que compõem o SINPAS, cabendo a esses membros, ainda,
poderes para negociar e assinar, conjunta ou separadamente, os
contratos e convênios de prestação de serviços com os órgãos e
entidades devedoras, sempre com a interveniência do IAPAS.
Art. 4° O
processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de
serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por
requerimento do interessado dirigido ao responsável pela respectiva
Região Fiscal do IAPAS, contendo:
I - pedido de
apuração dos débitos totais em atraso, por competência;
II - proposta de
pagamento em serviços dos débitos acumulados até 30 de setembro de
1986;
III - havendo
débito acumulado a partir de 1° de outubro de 1986, proposta de
liquidação, segundo a legislação previdenciária, à vista ou
parceladamente;
IV - compromisso
de pagamento, em dia, das contribuições previdenciárias
vincendas;
V - anexar cópia
do recibo da contribuição previdenciária relativa ao mês anterior
ao da data do requerimento.
Art. 5° O
responsável pela Região Fiscal do Iapas, ao receber o requerimento,
deverá:
I - encaminhar
cópia ao Comitê Regional de Supervisão do Pagamento de Débitos
Previdenciários com Serviços;
II - calcular o
montante da dívida, incluindo os acréscimos legais, no prazo de 30
(trinta) dias, remetendo as conclusões ao requerente e ao Comitê
Regional;
III - iniciar as
negociações para a consolidação do débito para pagamento com
serviços, em nome ou em conjunto com outras entidades do Sinpas, a
pedido destas, através do Comitê Regional.
Art. 6° Assinado
o contrato ou convênio, o IAPAS emitirá, se requerida, Certidão
Negativa de Débito para o contribuinte que esteja em dia com as
contribuições previdenciárias a partir de 1° de outubro de
1986.
Art. 7° O Iapas
especificará, de comum acordo com a entidade ou entidades do Sinpas
que intervirão nos convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo devedor, o tipo, o valor e o prazo dos serviços oferecidos,
segundo a relação indicativa anexa a este
Decreto.
Art. 8° O prazo
máximo dos contratos com entidades particulares será de 60
(sessenta) meses e o dos convênios com órgãos públicos, de 120
(cento e vinte) meses.
Art. 9° O não
cumprimento dos convênios ou contratos importará, além de eventuais
penalidades neles especificadas, a perda das vantagens
regulamentadas neste decreto, inscrevendo-se o débito remanescente,
automaticamente, como dívida ativa, com os acréscimos legais,
inclusive da multa, quando for o caso.
Art. 10.
Constitui justa causa para a rescisão dos convênios ou contratos o
não pagamento, pelos órgãos ou entidades devedoras, das
contribuições à Previdência Social vincendas.
Art. 11. O Comitê
Regional para Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços terá
as seguintes atribuições:
I - divulgar e
incentivar as possibilidades de composição de débitos para
pagamento com serviços;
II - organizar o
cadastro de órgãos e entidades que podem se inscrever no programa
de pagamento de débitos com serviços, e das que solicitarem o
levantamento dos seus débitos junto ao Iapas
III - estabelecer
prioridades regionais para a assinatura de convênios e contratos de
pagamento de débitos com serviços, atendendo os critérios
nacionais;
IV - constituir,
quando conveniente e viável, comitês locais, com área geográfica de
atuação definida, e formados por funcionários designados pelas
superintendências ou representações regionais das entidades do
SINPAS, com a função de conduzir as negociações de consolidação de
débitos e pagamento com serviços;
V - conciliar as
disponibilidades do devedor e os interesses das diferentes
entidades do Sinpas na composição da forma de pagamento dos débitos
com serviços;
VI - apresentar,
mensalmente, a partir da publicação deste decreto, e, após 6 (seis)
meses, trimestralmente relatório de suas atividades ao Gabinete do
Ministro, através da Presidência do Iapas.
Art. 12. O valor
dos serviços será o usualmente adotado pelas respectivas entidades
do Sinpas, salvo em programas especiais cujos valores serão
acordados.
Art. 13. A
entidade ou entidades do Sinpas signatárias de convênios ou
contratos para pagamento de débitos com serviços serão responsáveis
pela fiscalização de seu correto cumprimento, devendo encaminhar
trimestralmente ao Iapas, através dos Comitês Regionais para
Supervisão do Pagamento de Débitos com Serviços, relatórios
indicando a situação dos programas a que se referem.
Art. 14. Uma vez
atestada, pela entidade signatária do SINPAS, a regularidade na
execução do contrato ou convênio, o Iapas fará a compensação
contábil, no débito consolidado, da parcela trimestral
correspondente aos serviços prestados.
Art. 15. Os
processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos
e entidades serão suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir
da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto se estende à dívida ajuizada desde que não
alcançada por sentença definitiva.
Art. 16. Vencido
o prazo do artigo 15 e não havendo manifestação do devedor para
formalizar contrato ou convênio de pagamento dos débitos com
serviços, o Comitê Regional para Supervisão de Pagamento de
Débitos, através da Presidência do Iapas, solicitará ao Ministro da
Previdência e Assistência Social a aplicação do disposto no Decreto
n° 93.449, de 22 de outubro de 1986, em relação às contribuições
vincendas.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.4.1987
ANEXO A QUE SE
REFEREO ARTIGO
7° DO DECRETO N° 94.180/87
Relação de
serviços a serem prestados mediante convênios ou contratos com
entidades do Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) para
efeito de quitação de débitos previdenciários dos órgãos e
instituições indicados no art. 1°.
Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social -
INAMPS
1. Serviços
médico-hospitalares no âmbito das Ações Integradas de Saúde (AIS).
Atendimentos ambulatoriais, inclusive de urgência; atendimentos
odontológicos; Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia
(SADT).
2. Cessão de
prédios ou instalações.
3. Cessão de
pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão
ou instituição de origem.
Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA
1. Instalação,
ampliação ou custeio de creche-casulo.
2. Serviços
associados ao programa de Esporte e Lazer
Comunitário.
3. Serviços
associados ao programa de Formação e Reciclagem
Profissional.
4. Serviços
associados ao programa de atividades para excepcionais e
idosos.
5. Cessão de
prédios ou instalações.
Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor
1. Instalação,
ampliação ou custeio de creches, externatos, semi-internatos e
internatos.
2. Implantação ou
custeio de programas para meninos de rua, projetos de geração de
renda e de encaminhamento de menores ao trabalho.
3. Implantação e
custeio de projetos e serviços comunitários.
4. Serviços de
atendimento de saúde, especialmente de
excepcionais.
5. Manutenção de
serviços técnicos de atendimento aos assistidos da Previdência
Social.
6. Aparelhamento
de entidades de assistência social vinculadas à
FUNABEM.
Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS
1. Cessão de
pessoal técnico para exercer atividades nas áreas
de:
a) reabilitação
profissional:
- professores de
ofício (mecânica, marcenaria, carpintaria, eletricidade,
hidráulica, etc.); terapeutas ocupacionais; fisioterapeutas;
médicos; psicólogos;
b} serviço
social:
- assistentes
sociais;
c) perícia
médica;
-
médicos;
d)
benefícios:
- pessoal a ser
treinado pelo INPS para atendimento ao público em postos de
benefícios, mantido o vínculo empregatício de origem.
2. Cessão de
imóveis, mobiliário ou equipamento para localização
de:
a) postos de
benefícios;
b} centros ou
núcleos de reabilitação profissional;
c) grupamentos e
postos de perícia médica;
d) unidade de
serviço social.
3. Serviços
técnicos nas áreas de:
a) reabilitação
profissional:
- vagas em cursos
profissionalizantes; atendimento fisioterápico;
- vagas em curso
básico (1° grau); atendimento médico
especializado.
b) serviço
social:
- vagas nos
serviços assistenciais (abrigos, albergues, etc.); orientação
jurídica; auxílios supletivos (medicamentos, alimentação,
transportes, etc.).
c} perícia
médica:
- atendimento
médico-pericial (mediante credenciamento); exames complementares
(patologia clínica, radiologia clínica,
eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia, exame por
radioisótopos, eletroencefalografia; fundoscopia e
refração).
d) exames
especializados:
psiquiátrico;
ortopédico; cardiológico; neurológico; oftalmológico;
otorrinolaringológico; dermatológico; pneumológico.
- aproveitamento
assistencial no Programa Integrado de Tratamento Médico-Social
Prioritário: tisiologia; doenças osteo-articular-ligamentosas
(osteocartrose); hipertensão arterial; neuroses.
4. Serviços para
área administrativa:
a) - reforma de
imóveis cedidos; manutenção dos imóveis, móveis e equipamentos
cedidos; vigilância e limpeza dos imóveis cedidos; serviços
gráficos.
Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social -
Iapas.
1. Serviços para a
área jurídica.
Obs.: os valores
dos serviços prestados serão quantificados de acordo com as normas
próprias para convênios e contratos das entidades vinculadas ao
Sinpas.