94.194, De 7.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.194, DE 7 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 193, de 1991
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Altera o
Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986, que regulamenta o
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.288, de 23
de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 19 e 20 do Decreto nº 93.538, de 6 de novembro de 1986,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica
acrescido ao art. 8º o § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º Os suplentes dos membros a que
se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e
designados pelo Ministro da Fazenda."
II - Fica
incluído o inciso VI no art. 9º, remunerados os atuais VI e VII
para VII e VIII:
"VI - estabelecer os limites e as condições
de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua
conversibilidade para outra forma."
III - Ficam
acrescidos ao art. 19 os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte
redação:
"§ 3º As OFND serão emitidas sob a
forma escritural, integradas ao Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
§ 4º Cada OFND
terá valor nominal de referência de CZ$ 100 (cem cruzados) e será
subscrita e resgatada pelo seu valor nominal atualizado
mensalmente, de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN).
§ 5º As OFND
vencerão juros à taxa a ser estipulada em cada caso, pagáveis,
mensalmente, segundo o regime de capitalização composta.
§ 6º As OFND de
que trata este artigo poderão ser negociadas exclusivamente entre
as entidades fechadas de previdência privada, vinculada ao Poder
Público e sempre através do SELIC."
IV - Ficam
acrescidos ao art. 20 os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte
redação:
"§ 1º As OFND a que se refere este
artigo serão emitidas com o prazo mínimo de 2 (dois) anos,
observadas as demais disposições do artigo anterior.
§ 2º Os juros
serão pagos, semestralmente, segundo o regime de capitalização
composta.
§ 3º As OFND a
que se refere este artigo poderão ser livremente negociadas, sempre
através do SELIC."
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Manuel
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.4.1987