94.197, De 7.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.197, DE 7 DE ABRIL DE
1987.
Revogado pelo Decreto
nº 96.498, de 1988
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Dispõe
sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional
de Combate ao Aedes Aegypti.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.026, de 14 de
junho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Combate
ao Aedes Aegypti, com a finalidade de promover, em todo o
território nacional, atividades públicas e privadas visando à sua
erradicação no País.
Art. 2º À
Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, que terá caráter
temporário, compete:
I - orientar,
coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer
atividades de combate ao Aedes Aegypti, visando à sua
erradicação;
II - preparar os
planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta
orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no
Orçamento da União, para a erradicação do Aedes
Aegypti;
III - realizar,
em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao
programa de combate ao Aedes Aegypti;
IV - realizar e
promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado
e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de
representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da
campanha;
V - divulgar os
trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de
interesse, relacionados com o Aedes Aegypti.
Dos
Recursos
Art. 3º A Campanha
Nacional de Combate ao Aedes Aegypti será custeada pelos seguintes
recursos:
I - dotações
orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela
consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;
II - importâncias
que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais
próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos
públicos federais;
III -
contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas
ou particulares, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IV -
contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações,
sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou
estrangeiras;
V - produto de
donativos populares angariados mediante prévia autorização do
Ministério da Saúde;
VI - juros de
depósitos bancários e rendas eventuais.
§ 1º Os recursos
de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em
conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo
seu Superintendente em conformidade com os programas aprovados pelo
Ministério da Saúde.
§ 2º No prazo de
sessenta dias após o término de cada semestre do exercício
financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de
Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação
dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais
da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e
entidades públicas federais.
§ 3º O
Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de
Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior,
relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos
recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro
Nacional.
Do
Pessoal
Art. 4º As
atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão
executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº
5.026, de 14 de junho de 1966.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de órgãos
e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive
das Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das
atividades da campanha.
Da
Superintendência
Art. 5º A direção
da campanha, que se revestirá do caráter de encargo público, será
exercida pelo Superintendente da SUCAM (Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública), órgão autônomo integrante da estrutura
básica do Ministério da Saúde, ou por técnico de reconhecida
competência por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 1º Nos
impedimentos eventuais, nas ausências da sede até 30 dias, o
Superintendente será substituído por técnico designado pelo
Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O
Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive
para admissão de pessoal, a coordenadores regionais, ou, mediante
prévia autorização do Ministro da Saúde, a funcionários públicos
federais nela em exercício, ou, ainda, a dirigentes de órgãos
estaduais ou municipais dela participantes.
Da Extinção da
Campanha
Art. 6º A Campanha
Nacional de Combate ao Aedes Aegypti extinguir-se-á pela execução
integral de seu plano.
§ 1º Extinta a
campanha, serão rescindidos, em conformidade com a legislação
trabalhista, os contratos de trabalho do pessoal admitido na forma
do art. 7º, letra c, da Lei nº 5.026, de 14 de junho de
1966.
§ 2º O saldo dos
recursos financeiros da campanha, verificado à época de sua
extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da
aplicação do artigo anterior, reverterá ao Tesouro Nacional.
Art. 7º Fica
delegada ao Ministro de Estado da Saúde competência para, à luz da
legislação vigente, em especial a Lei nº 5.026, de 14 de junho de
1966, dar solução às questões omissas neste decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Figueira
Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.4.1987