94.218, De 14.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.218, DE 14 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por
exploração, situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba,
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)",
com área de 323,1838ha (trezentos e vinte e três hectares, dezoito
ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Alhandra,
Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma
- parte (INCRA), margem direita do Rio Aterro; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, sentido
geral sudoeste, até o ponto 2, situado na divisa de terras da
Fazenda Acaís, dos herdeiros de Flosto Guimarães; deste, segue por
linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda
Acaís, na direção geral noroeste, até o ponto 3, situado na divisa
de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA); deste, segue por
linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda
Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 4, situado ainda na
divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral
noroeste, até o ponto 5, situado na divisa de terras da Fazenda
Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras
da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 6,
situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na
direção geral nordeste, até o ponto 7, situado na divisa de terras
de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral noroeste até o
ponto 8, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge
da Cunha, na direção geral sudoeste, até o ponto 9, situado na
divisa de terras de Antonio Juarez; deste, segue por linha seca,
acompanhando a cerca, confrontando com terras de Antonio Juarez, na
direção geral noroeste, até o ponto 10, situado na divisa comum das
terras de Carlos F. de Paula e da Fazenda Tamataupe de Gilberto R.
de Araújo; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca,
confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral
nordeste, até o ponto 11, situado na divisa de terras da Fazenda
Tamataupe; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca,
confrontando com terras da Fazenda Tamataupe, na direção geral
noroeste, até o ponto 12, situado na divisa de terras da Fazenda
Subaúma - parte (Incra); deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o
ponto 13, situado na margem direita do Rio Aterro; deste, segue à
jusante, pela margem direita do referido Rio Aterro, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da
Sudene, folhas SB.25-Y-C-III-3-SO, escala 1:25.000, ano
1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.4.1987