94.227, De 15.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.227, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Teimozia, São Roque, Santo Antônio, Gaião, Retiro,
Vida, Mariosa, Nova Vida, Veiga, Dio, Wavnak II, São Phelite, Boa
Esperança, Vigo, Liberdade, Marirosa e Angico do Pajeú",
classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como
latifúndios por exploração e minifúndios, situados no Município de
Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c" e "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados "Teimozia, São Roque, Santo
Antônio, Gaião, Retiro, Vida, Mariosa, Nova Vida, Veiga, Dio,
Wavnak II, São Phelite, Boa Esperança, Vigo, Liberdade, Marirosa e
Angico do Pajeú", com a área de 3.330,4640ha (três mil, trezentos e
trinta hectares, quarenta e seis ares e quarenta centiares),
situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas, longitude
40°06'22"WGr e latitude 10°55'53"S situado na faixa de domínio da
Rodovia Federal BR-407, lado esquerdo, sentido Barracas/Senhor do
Bonfim; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia
Federal, no sentido de Barracas, na distância de 7.450m, até o
ponto 2, situado na referida faixa de domínio da Rodovia Federal na
divisa da área da Fazenda Contendas; deste, segue por linha seca,
confrontando com área da Fazenda Contendas, no azimute de 258°30' e
distância de 5.650m, até o ponto 3, situado nos limites das
Fazendas Contendas e Queimada Grande; deste, segue confrontando com
área da Fazenda Queimada Grande, nos seguintes azimutes e
distâncias: 349°30' e 3.000m, até o ponto 4; 352°30' e 750m, até o
ponto 5; 279°00' e 550m, até o ponto 6, situado nos limites das
Fazendas Queimada Grande e Tambor; deste, segue por linha seca,
confrontando com área da Fazenda Tambor, nos seguintes azimutes e
distâncias: 19°30' e 200m, até o ponto 7; 354°30' e 900m, até o
ponto 8; 20°30' e 200m, até o ponto 9, situado nos limites das
áreas da Fazenda Tambor e das terras de Quem de Direito; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito
nos seguintes azimutes e distâncias: 102°30' e 400m, até o ponto
10; 14°00' e 3.800m, até o ponto 11, situado nos limites das terras
de Quem de Direito e da Fazenda Pajeú; deste, segue por linha seca,
limitando com área da Fazenda Pajeú no azimute de 84º30' e a
distância de 4.900m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fontes de referência: Carta Sudene e IBGE, folhas
SC.24-V-D-I e SC.24-N-IV, ano 1976, escala 1:100.000, planta
topográfica do imóvel e vistoria in loco).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.4.1987