94.232, De 15.4.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.232, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
 
Dispõe
sobre a participação da União nas cerimônias cívico-militares,
guarda e segurança do Panteão da Pátria Tancredo Neves e Monumento
do Fogo Simbólico da Pátria.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição, e considerando que os monumentos patrióticos
simbolizam os sentimentos do povo brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º Sem
prejuízo das medidas de administração e conservação a cargo do
Governo do Distrito Federal, a União participará da realização das
cerimônias cívico-militares, guarda e segurança do Panteão da
Pátria Tancredo Neves e Monumento do Fogo Simbólico da Pátria, na
Praça dos Três Poderes, em Brasília.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, ficam os Ministérios da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica e sob a coordenação do Estado-Maior das
Forças Armadas autorizados a celebrar convênio com o Governo do
Distrito Federal.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Campos
Paiva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.4.1987