94.234, De 15.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.234, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
Revogado pelo Decreto
nº 96.763, de 1988
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Dispõe
sobre a organização do Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do
Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O
Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
1 - Gabinete do
Ministro - GM;
2 - Consultoria
Jurídica - CJ;
3 - Assessoria de
Segurança e Informações - ASI;
4 - Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
5 - Coordenadoria
de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS.
b) Órgão
Colegiado:
1 - Conselho
Nacional de Saúde - CNS.
c) Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1 -
Secretaria-Geral - SG;
2 - Secretaria de
Controle Interno - CISET.
d) Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares:
1 - Departamento
de Administração - DA;
2 - Departamento
de Pessoal - DP.
e) Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1 - Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
2 - Secretaria
Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;
3 - Secretaria
Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;
4 - Secretaria
Nacional de Articulação com os Serviços Regionais de Saúde -
SENART;
5 - Secretaria
Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde -
SNODSS;
6 -
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
7 - Central de
Medicamentos - CEME.
II - Entidades
vinculadas e supervisionadas:
a)
Autarquia:
1 - Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN.
b)
Fundações:
1 - Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
2 - Fundação
Serviços de Saúde Pública - FSESP;
3 - Fundação das
Pioneiras Sociais - FPS".
Art. 2º À
Assessoria de Segurança e Informações compete assistir o Ministro
de Estado nas matérias pertinentes à segurança, mobilização e
informações.
Art. 3º À
Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS, compete
promover, coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica, na
área de saúde, com organismos internacionais, governos ou entidades
estrangeiras.
Art. 4º À
Secretaria-Geral - SG, compete desempenhar as atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação
financeira, informações e informática, ciência e tecnologia e
planejamento de recursos humanos para a saúde; realizar estudos
para fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política
Nacional de Saúde e apoiar o Ministro de Estado na supervisão
ministerial.
Art. 5º À
Secretaria de Controle Interno - CISET, compete exercer as
atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e
controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo.
Art. 6º À
Secretaria Nacional de Articulação com os Serviços Regionais de
Saúde - SENART, compete articular, executar, orientar, coordenar,
assessorar, supervisionar e avaliar ações de saúde desenvolvidas a
nível das unidades da Federação nos diferentes órgãos e entidades,
visando à adequação dos mesmos aos programas gerais de
desenvolvimento.
Art. 7º À
Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de
Saúde - SNODSS, compete executar, orientar, coordenar, assessorar,
supervisionar, avaliar, realizar estudos e projetos, baixar normas
referentes à organização e desenvolvimento dos serviços de saúde em
todo o território nacional.
Art. 8º À Central
de Medicamentos - CEME, compete coordenar e administrar o programa
de assistência farmacêutica governamental e apoiar o
desenvolvimento dos setores farmacêuticos e químico-farmacêutico
nacionais.
Art. 9º O artigo 19 do
Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 19. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica por Consultor-Jurídico; a Assessoria de Segurança e
Informações por Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Comunicação
Social e a Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde por
Coordenadores; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a
Secretaria de Controle Interno por Secretário; o Departamento de
Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretores-Gerais; as
Secretarias Nacionais de Vigilância Sanitária, de Ações Básicas de
Saúde, de Programas Especiais de Saúde, de Articulação com os
Serviços de Saúde e de Organização e Desenvolvimento de Serviços de
Saúde, por Secretários; a Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública, por Superintendente; as Fundações, a Autarquia, e a
Central de Medicamentos, por Presidentes, providos na forma de
legislação pertinente".
Art. 10. Ficam
extintas as Coordenadorias Regionais de Saúde.
Art. 11. Serão
fixadas em Regimentos Internos, aprovados pelo Ministro de Estado
da Saúde, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de
novembro de 1985, a estruturação, atribuições e competências dos
órgãos que trata o artigo 3º do Decreto nº 79.056, de 30 de
dezembro de 1976, na redação dada por este
decreto.
Art. 12. Por ato
do Ministro de Estado da Saúde, os recursos orçamentários e
financeiros consignados às Coordenadorias Regionais de Saúde
poderão ser remanejados, conforme a conveniência dos serviços
afetados aos demais órgãos da estrutura organizacional da
Pasta.
Art. 13. Os
servidores lotados nas extintas Coordenadorias Regionais de Saúde,
atendidas as necessidades dos serviços do Ministério da Saúde,
serão relatados ou redistribuídos, nos termos do Decreto nº 93.552,
de 6 de novembro de 1986.
Art. 14. As
funções de confiança pertinentes às extintas Coordenadorias
Regionais de Saúde serão extintas ou transformadas em funções
necessárias aos serviços do Ministério da
Saúde.
Art. 15. Os bens,
em geral, pertencentes ao patrimônio da União, sob a guarda e
responsabilidade do Ministério da Saúde, poderão ser destinados a
outros órgãos ou entidades, conforme as necessidades do
serviço.
Art. 16. A
organização de que trata este decreto será implantada
gradativamente à medida em que forem baixados os respectivos
Regimentos Internos.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos 60, 10 e 17 do
Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de
1976.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Figueira
SantosAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.4.1987