94.235, De 15.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.235, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Vide Decreto nº 2.454, de
1998
Autoriza o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a
contratar técnicos para as atividades que menciona, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.231, de 23 de
outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autorizado a contratar, sob o regime jurídico previsto no artigo 3º
da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974:
I - até 900
(novecentos) técnicos, nas categorias profissionais de advogado,
engenheiro-agrônomo, técnico-agrícola e técnico em cadastro rural,
destinados à composição de equipes de campo para execução dos
trabalhos de identificação e vistoria de imóveis rurais, bem como
instrução de processos de desapropriação;
II - até 100
(cem) técnicos em matéria jurídica, de cartografia, de cadastro
rural e de assentamento, para assessoramento dos Órgãos Centrais e
das Superintendências Regionais;
III - até 250
(duzentos e cinqüenta) técnicos de nível médio ou superior, para
formação de equipes destinadas a orientar e assistir os
assentamentos.
Parágrafo único.
O quantitativo previsto no item III deste artigo poderá ser
aumentado, mediante autorização expressa do Presidente da República
em razão de aprovação de novos projetos de assentamento, desde que
não haja possibilidade de remanejamento de equipes anteriormente
contratadas.
Art. 2º A
contratação prevista no artigo anterior far-se-á mediante
habilitação em concurso público e após a admissão de candidatos
habilitados, em processo seletivo da mesma natureza na data de
vigência deste Decreto, para o provimento de empregos de
atribuições análogas.
Art. 3º Poderão
ser redistribuídos para o INCRA servidores considerados
prescindíveis, nos termos da legislação pertinente, para executarem
os trabalhos de que trata o artigo 1º deste
decreto.
Art. 4º Poderão
ser aproveitados para compor as equipes de que trata o artigo 1º,
servidores dos Quadros de Pessoal do INCRA, mediante processos
seletivos de ascensão e acesso.
Art. 5º A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, promoverá o ajustamento das contratações autorizadas por
este decreto, ao Quadro de Pessoal do INCRA, procedendo à extinção
dos cargos e empregos que forem considerados desnecessários, para
efeito de compensação da despesa.
Art. 6º A despesa
decorrente da execução deste decreto correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias do INCRA.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.4.1987