94.236, De 15.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.236, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.618, de 1990
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Transfere o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o
Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão
autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
transferido para o Ministério da Ciência e Tecnologia o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, unidade de pesquisa do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, transformado em órgão autônomo da Administração Direta,
dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo
172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
modificações posteriores.
Art. 2º O
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por
finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e
desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente
natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região
Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação
do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento
regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º Ao INPA
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de
diretrizes para a formulação da política de desenvolvimento
científico e tecnológico para a Região Amazônica, objetivando o
desenvolvimento e ocupação da região, bem como a preservação dos
seus recursos naturais e meio ambiente;
II - estimular ou
patrocinar a realização de programas, projetos e atividades
relacionadas com a investigação científica e tecnológica sobre a
Região Amazônica, junto a entidades
brasileiras;
III - promover e
patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos
humanos, inclusive através de cursos de pós-graduação, para as
áreas de sua finalidade;
IV - organizar e
manter sistema de documentação sobre a Região Amazônica;
V - editar
publicações técnicas, pertinentes às matérias de sua
competência;
VI - estimular ou
patrocinar, no âmbito de suas finalidades, a realização de
programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia
entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VII - firmar
contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter
previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que
venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou
internacionais;
VIII - promover,
ouvido o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, colaboração
com organizações semelhantes mantidas pelas nações vizinhas;
IX - promover ou
patrocinar conferências e mostras nacionais ou internacionais,
simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;
X - emitir
pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de
sua competência;
XI - manter
reservas florestais ou outros tipos de ecossistemas naturais da
Amazônia de relevante interesse científico, objetivando o
desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os mesmos,
preservando sua integridade;
XII - realizar
expedições científicas regulares na Amazônia brasileira,
objetivando o inventário da flora, da fauna e demais recursos
naturais, necessários à sua preservação e planejamento do
desenvolvimento regional;
XIII - instalar,
ou manter em estado operacional, laboratórios, estações
experimentais, centros de aquisição de análise e tratamento de
dados e equipamentos científicos e de
transporte;
XIV - prestar
serviços a terceiros, relacionados com áreas de sua
finalidade;
XV - produzir e
comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos
oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria,
resguardados os direitos de privilégios e patentes de
invenção;
XVI - desempenhar
outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Ao INPA,
incluído no regime de autonomia limitada previsto no artigo 172 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
aplica-se, no que for pertinente, o disposto no Decreto nº 86.212,
de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único.
A autonomia limitada, a que se refere este artigo, abrangerá a
competência para a prática dos seguintes atos:
a) absorver, na
sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, com posicionamento na correspondente Tabela Salarial,
preservadas as situações salariais asseguradas pelos referidos
órgãos de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes para
aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais
servidores civis do Poder Executivo;
b) contratar
especialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos,
nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549,
de 6 de novembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.724, de 29 de
maio de 1986, de conformidade com a Tabela Salarial aprovada pelo
Presidente da República, constante do anexo deste
decreto;
c) elaborar, com
base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser
aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação
adotada no Orçamento da União;
d) efetuar, no
âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações
orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o
decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer
outras receitas;
e) movimentar, no
âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou
adicionais;
f) adotar normas
específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e
serviços, observada a legislação vigente;
g) realizar
licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com
o artigo 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a
adoção de normas peculiares, para o caso de determinados materiais,
bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica
instituído, no INPA, um fundo especial de natureza contábil, sob a
denominação de Fundo de Atividades para a Amazônia - FAAM, com a
finalidade de centralizar recursos e financiar atividades do órgão,
a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender
às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs
1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão
recursos do FAAM:
a) os de origem
orçamentária e extra-orçamentária;
b) os
provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
c) doações,
auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de
instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
e) importâncias
provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento
de serviços, na forma da legislação específica;
f) repasses de
outros fundos; e
g) receitas
próprias.
§ 2º Os saldos do
FAAM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas
do exercício subseqüente.
Art. 6º Os
recursos do FAAM serão aplicados:
I - no apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico da Região
Amazônica;
II - na
implantação de novas unidades operacionais para a Instituição, na
aquisição, operação e modernização de equipamentos, bem assim na
ampliação ou reforma das instalações do INPA;
III - no
desenvolvimento de projetos e execução de tratados, acordos,
convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou internacionais,
relativos às atividades científicas e tecnológicas na Região
Amazônica;
IV - na formação,
capacitação e especialização de recursos humanos necessários à
consecução dos objetivos do INPA;
V - na realização
de estudos prospectivos para a Região Amazônica;
VI - no estímulo
às entidades que desempenham atividades relacionadas com pesquisas
científicas e tecnológicas para a Região
Amazônica.
Art. 7º O FAAM
terá suas normas de administração e fiscalização definidas no
regimento interno do INPA, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º O INPA
será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia e terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgão
Consultivo e de Orientação Superior
- Conselho
Técnico e Científico - CTC;
II - Órgão
Executivo
-
Diretor-Geral;
III - Órgão de
Assessoramento Superior
-
Assessorias;
IV - Órgão
Operacional
- Unidades
Técnicas e Administrativas.
Parágrafo único.
O CTC, órgão consultivo e de orientação superior, terá a sua
composição e competência definidas no regimento interno do
INPA.
Art. 9º O INPA,
por intermédio do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração
Pública, e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
observado o disposto nos Decretos nºs 84.033, de 26 de setembro de
1979, 91.794, de 17 de outubro de 1985, 91.808, de 18 de outubro de
1985, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 10. Os bens
móveis e imóveis integrantes do patrimônio do CNPq, alocados ao
INPA, permanecerão sob a posse deste, providenciando-se, na forma
que dispuser ato ministerial competente, o levantamento e
individualização dos mesmos, para fins de transferência ao
patrimônio da União.
Parágrafo único.
Os direitos de propriedade sobre patentes concedidas ou pedidos de
privilégios depositados em nome do CNPq/INPA, bem como outros bens
e direitos, serão transferidos para o INPA, observadas as
formalidades legais aplicáveis à espécie.
Art. 11. O
Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de
descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens,
efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e
com destinação ao INPA, inclusive quanto aos oriundos de fundos e
de programas especiais.
§ 1º Havendo
conveniência administrativa, poderá efetivar-se, no corrente
exercício, a movimentação orçamentário-financeira a que alude o
caput deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará
as transferências dos recursos referidos, mediante delegação
específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, o INPA prestará contas, ao CNPq, da
aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão
ministerial.
Art. 12. São
mantidas a estrutura organizacional, procedimentos e normas de
funcionamento, bem como as funções de confiança existentes no INPA,
até a aprovação de seu regimento interno e de Tabela de
Quantitativos de Funções de Confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores.
Art. 13. Fica o
Ministro da Ciência e Tecnologia autorizado, até 30 de outubro de
1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória
do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes
poderes:
I - definir ou
alterar estrutura, composição, competências e atribuições, bem como
as correspondentes relações de supervisão e coordenação;
II - criar
mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação
do presente decreto.
§ 1º Os atos de
natureza transitória praticados com base neste artigo terão
vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 2º
e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de
1985.
§ 2º O Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta
definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 30 de
outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de
3 de setembro de 1986.
Art. 13. Fica o Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a
baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do
INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes
poderes: 
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.5245, de 1987)
I - definir ou
alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar
o quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades
imediatas do órgão, bem como às correspondentes relações de
supervisão e coordenação, respeitado o disposto nos Decretos n°s
94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667, de 23 de julho de
1987; 
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.5245, de 1987)
II - criar
mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação
do presente decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de
1987)
§ 1° Os atos de
natureza transitória praticados com base neste artigo terão
vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2° e
3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.5245, de 1987)
§ 2° O Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta
definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 31 de
dezembro de 1987, para os fins do disposto no Decreto n° 93.212, de
3 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de
1987)
Art. 14. A Tabela
de Empregos Permanentes a que se refere a letra a, do
parágrafo único, do artigo 4º, estruturada na base dos níveis de
Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, observará a
seguinte lotação ideal:
a) Nível Superior
- 440 empregos
b) Nível Médio -
713 empregos.
Parágrafo único.
O enquadramento nas classes da tabela far-se-á mediante ato do
Ministro da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do
INPA e considerando os seguintes critérios:
a) o empregado
transferido ocupará, na tabela, a classe que corresponde a nível
não inferior ao salário a que o mesmo vencia ao mês de abril de
1987, no CNPq;
b) o empregado
transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas
integrantes da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de
tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às
mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como
vantagem pessoal de cada empregado.
Art. 15. O INPA
assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1988, como sucessor, a
qualidade de entidade "patrocinadora" para os efeitos da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à entidade de Previdência
Privada de que seja, ou possa vir a ser participante o pessoal
transferido e, também, aquele integrante de sua Tabela de Empregos
Permanentes, referida no caput do artigo 14 deste decreto,
não se aplicando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 93.597, de
21 de novembro de 1986.
Parágrafo único.
Até que o INPA assuma a responsabilidade como entidade
"patrocinadora", o CNPq continuará, nessa qualidade, obrigado
perante a entidade de Previdência Privada caracterizada na forma
deste artigo.
Art. 16. O
Ministério da Ciência e Tecnologia e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, diligenciarão para
que se efetivem as medidas necessárias à transferência determinada
neste decreto, aplicando-se-lhe, ainda, no que for pertinente, as
correspondentes disposições do Decreto nº 91.146, de 15 de março de
1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29
de agosto de 1985.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.4.1987
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