94.240, De 21.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.240, DE 21 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 1, de 1991
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Estabelece
critérios visando à fixação de valor para os produtos que
especifica, dispõe sobre o rateio das indenizações devidas aos
Municípios em virtude da extração de óleo ou gás na plataforma
continental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia,
fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de
xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, de acordo
com os critérios estabelecidos neste decreto, para os efeitos do
disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de
1985, no art. 9º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, no
art. 2º da citada Lei nº 7.453, e no art. 11 da Lei nº 7.525, de 22
de julho de 1986.
Art. 2º O valor
do petróleo bruto será o de paridade na boca do poço produtor,
definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado,
expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos
preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de
transferência entre os poços produtores e os portos de
embarque.
Parágrafo único.
Na ocorrência de variação no custo CIF, em um trimestre do
ano-calendário, far-se-á a ponderação pelo número de dias em que
vigorar cada custo CIF.
Art. 3º O valor
do gás natural de produção nacional, referido à pressão absoluta de
1.033kg/cm² e temperatura de 20°C, será igual à média ponderada dos
preços de venda fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo para os
diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de
transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de
entrega.
Parágrafo único.
As indenizações incidentes sobre o gás natural serão calculadas
sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os
inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e
os reinjetados nas jazidas.
Art. 4º Os custos
de transferência, de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto,
serão fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional do Petróleo,
de conformidade com valores efetivamente apurados pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobrás, no mesmo período.
Parágrafo único.
Os valores apurados pela Petrobrás deverão indicar, separadamente,
os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares
terrestres e da plataforma continental.
Art. 5º O valor
do óleo de xisto betuminoso, extraído das bacias sedimentares
terrestres, será igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos
do art. 2º deste decreto.
Art. 6º A
indenização, a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de
julho de 1986, é devida aos Municípios confrontantes e respectivas
áreas geoeconômicas, segundo o valor da produção associada à
Unidade da Federação de que fazem parte.
§ 1º A
indenização devida a Municípios, que pertençam à mesma Unidade da
Federação, será rateada entre os que integram a zona de produção
principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de
acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I,
II e III do art. 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986,
respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de
agosto de 1986.
§ 2° No cálculo
das indenizações, atribuir-se-á a cada Município um coeficiente
individual de participação, determinado com base na respectiva
população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do
anexo deste decreto.
§ 3º A
indenização devida a cada Município será obtida multiplicando-se a
parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado
entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos
coeficientes individuais de participação dos Municípios que
integram a mesma zona.
§ 4º Não se
procederá ao destaque, a que se refere o art. 5º, inciso I, in
fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986:
a) caso inexista,
entre os que integram a zona de produção principal, Município que
concentre instalações industriais para processamento, tratamento,
armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes
exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de
a indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município
obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de
participação, nos termos dos §§ 2° e 3º deste
artigo.
Art. 7º O
Conselho Nacional do Petróleo fará publicar os coeficientes
individuais de participação dos Municípios, a partir das relações
divulgadas pelo IBGE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189,
de 29 de agosto de 1986.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.4.1987
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