94.241, De 22.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.241, DE 22 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado
"Fazenda Sertão Bonito", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais
do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de
Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Sertão Bonito", com área
de 3.273,0000ha (três mil, duzentos e setenta e três hectares),
situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
42°07'21"WGr e latitude 10°42'50"S, situado na divisa das terras
pertencentes a Josuel Araujo de Oliveira e terras de João Antônio
da Rocha; deste, segue confrontando com João Antônio da Rocha e
outros com o seguinte azimute e distância: 358°30'00" e 2.300,00m,
até o ponto 2, situado nas terras pertencentes a Mário Alves de
Souza e terras de Cicero de Tal; deste, segue confrontando com
Cicero de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 82°15'00" e
6.000,00m, até o ponto 3; 14°15'00" e 4.200,00m, até o ponto 4,
situado na divisa das terras de Cicero de Tal e terras de Airton
Neves Moura; deste, segue confrontando com Airton Neves Moura e
Copener nos seguintes azimutes e distâncias: 96°15'00" e 2.450,00m,
até o ponto 5, situado na divisa da Copener e terras de Alberto
Ferreira Soares; deste, segue confrontando com Alberto Ferreira
Soares no seguinte azimute e distância: 194°00'00" e 7.200,00m, até
o ponto 6, situado na divisa das terras de Alberto Ferreira Soares
e terras de Newton Carvalho de Almeida; deste, segue confrontando
com terras de Newton Carvalho de Almeida e outros, com o seguinte
azimute e distância: 272°15'00" e 7.510,00m, até o ponto 1, ponto
inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE,
folha SC.23-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1981, e Lev. Proj.
Xique-Xique).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.4.1987