94.242, De 22.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.242, DE 22 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Aleixo", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Boa Viagem, Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Aleixo", com área de
779,6028ha (setecentos e setenta e nove hectares, sessenta ares e
vinte e oito centiares), situado no Município de Boa Viagem, Estado
do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 403.960,00m e N =
9.415.495,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central
39°WGr, e ao Equador, situado na divisa de terras de Pedro Pedrosa
Santiago; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Francisco Décio de Queiroz Ramalho e José Antonio Ferreira, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 150°00' e 2.265,00m, até o
ponto 2; 186°00' e 420,00m, até o ponto 3; 125°45' e 680,00m, até o
ponto 4; deste segue pela margem esquerda do Rio do Engano, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 219°30' e 1.430,00m, até o
ponto 5; 252°50' e 898,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha
seca, confrontando com as terras de Francisco Vieira do Nascimento
com azimute plano de 333°15' e distância de 3.820,00m, até o ponto
7; deste, segue por linha seca confrontando com as terras de
Mariano Justino de Souza, com azimute plano de 45°30' e distância
de 620,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca confrontando
com as terras de Antonio Rodrigues Neto e Pedro Pedrosa Santiago,
com azimute plano de 77°55' e distância de 1.440,00m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta
Sudene DSG, folha SB.24.I.I, Boa Viagem, Ceará, escala 1:100.000,
ano 1967, e Certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.4.1987