94.271, De 23.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.271, DE 23 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas
deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, a que se referem os Decretos nºs
91.823, de 22 de outubro de 1985; 92.646, de 13 de maio de 1986;
92.988, de 24 de julho de 1986 e 93.705, de 11 de dezembro de 1986,
cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá
direito a voto múltiplo, entendido como resultado da divisão do
número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de
Estado.
Art. 2º Competirá
ao Superintendente da SUDAM, quando necessário, o voto de
desempate.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.4.1987