94.272, De 23.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.272, DE 23 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe
sobre o voto dos Governadores de Estado nas deliberações do
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas
deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, a que se refere o Decreto nº
91.532, de 15 de agosto de 1985, cada Governador de Estado que o
integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo,
entendido como o resultado da divisão do número total dos demais
Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.
Art. 2º Competirá
ao Superintendente da SUDENE, quando necessário, o voto de
desempate.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.4.1987