94.278, De 27.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.278, DE 27 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.600, de 1990
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Dispõe
sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes
do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de
1970, no artigo 3° da Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974, no
artigo 9º da Lei n° 6.856, de 18 de novembro de 1980, e o que
consta do Processo n° 41500-000947/86,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias
Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle
Interno e Auxiliar de Controle Interno, do Quadro Permanente do
Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos a serem preenchidos
mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público,
observada a legislação específica.
Art. 2° Ficam
criados, na forma do Anexo II deste decreto, nas Categorias
Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza,
Pesquisador em Ciências da Saúde, Pesquisador em Ciências Sociais e
Humanas, Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, Artífice
de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de
Carpintaria e Marcenaria, Agente Administrativo, Datilógrafo,
Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro, Economista,
Administrador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais,
Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário,
Tradutor e Intérprete, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade,
Telefonista, Agente de Vigilância, Assistente Jurídico, Motorista
Oficial, Agente de Portaria, Analista de Informações, Analista de
Segurança Nacional e Mobilização, Analista de Sistemas, Programador
e Operador de Computação, da Tabela Permanente do Ministério da
Ciência e Tecnologia, os empregos a ser preenchidos mediante
admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a
legislação específica.
Art. 3º A despesa
decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos
orçamentários próprios do Ministério da Ciência Tecnologia.
Art. 4º Os
efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º
deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos
servidores nos respectivos cargos e empregos.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º República.
JOSÉ
SARNEYRenato
Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.1987
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