94.282, De 27.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.282, DE 27 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", classificado no Cadastro
de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado
no Município de Selviria, no Estado de Mato Grosso do Sul,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d', e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", com a área de
2.000ha (dois mil hectares), situado no Município de Selviria, no
Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°38'45"WGr e
latitude 20°18'34"S, situado na confluência do córrego do Varjão
com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem direita do
Ribeirão Dois Córregos, à jusante, com a distância de 6.200m, até o
P2, situado na confluência do Córrego Arrodeio com o Ribeirão Dois
Córregos; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Arrodeio, à
montante, dividindo pela margem oposta com a Fazenda Morro Vermelho
e terras de José Roquinho, com a distância de 5.900m, até o P3,
situado na margem esquerda do Córrego Arrodeio e comum com terras
de Espólio de Castro Neves; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Espólio de Castro Neves, com azimute
verdadeiro de 3°47'28" e distância de 2.593m, até o P4, situado na
margem direita do Córrego do Varjão; deste, segue pela margem
direita do Córrego do Varjão, à jusante, dividindo pela margem
oposta com terras de Darci Silveira, com a distância de 2.400m, até
o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência:
Carta da DSGE, folha SF.22-V-B-II, escala 1:100.000, ano
1976).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.1987