94.284, De 28.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.284, DE 28 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural
denominado "Fazenda São Luiz II" classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Sapopema, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda São Luiz II", com a área de
4.039,7060ha (quatro mil, trinta e nove hectares, setenta ares e
sessenta centiares), situado no Município de Sapopema, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixado pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude
50°44'10"WGr, e latitude 23°56'10"S, situado na confluência dos
Rios Lambari e Tibagi, segue à jusante do Rio Tibagi pela margem
direita, na distância de 2.960,00m, até o marco 1; deste, segue por
linhas secas, confrontando com parte da Fazenda Inhoo, pertencentes
aos Irmãos Zamarian, com os seguintes rumos e distâncias: 26°27'NE
e 251,00m, até o marco 2; 46°36'NE e 1.329,00m, até o marco 3;
37°34'NE e 2.901,00m, até o marco 4; 34°59'NE e 5.310,00m, até o
marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda
Inhoo, com os seguintes rumos e distâncias: 59°51'SE e 2.607,10m,
até o marco 6; 10°23'SO e 1.018,50m, até o marco 7; 10°43'SO e
1.345,90m, até o marco 8; 6°23'SO e 470,60m, até o marco 9; 5°32'SO
e 764,40m, até o marco 10; 3°35'SE e 558,90m, até o marco 11;
52°28'SE e 132,30m, até o marco 12; 7°55'SE e 419,00m, até o marco
13; 1°43'SO e 735,00m, até o marco 14; 18°51'SE e 108,50m, até o
marco 15, cravado na margem direita do Rio Lambari; deste, segue à
jusante do referido rio, na distância de 18.840,00m, até o marco
OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Geográfica do IBGE, folha SF-22-V-III, escala
1:100.000, ano 1967).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1987