94.293, De 29.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.293, DE 29 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo
Decreto nº 773, de 1993
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Altera e consolida o
Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP,
instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de
1980.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81 da Constituição, combinado com o artigo 2° da Lei n°
6.871, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art.
1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Formação do
Servidor Público FUNCEP, assinado pelo Ministro-Chefe da Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, na
forma consolidada que com este Decreto baixa.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e
99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.4.1987.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
CAPÍTULO I
Natureza, Finalidade e
Objetivos
Art.
1° A Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP,
instituída em virtude da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, tem
sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela
legislação pertinente.
Art.
2° A FUNCEP é uma fundação pública vinculada à Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República SEDAP, com
autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da
Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.
Art.
3° A FUNCEP tem por objetivos:
I -
promover atividades que visem à valorização e à dignificação da
função pública e do servidor público;
II -
promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública
e no acesso a funções superiores;
III -
promover, através da Escola Nacional de Administração Pública ENAP,
a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos quadros superiores do
pessoal civil da Administração Pública;
IV -
promover, através do Centro de Desenvolvimento da Administração
Pública - CEDAM, o aperfeiçoamento, especialização, atualização e
reciclagem dos servidores civis federais, em todos os demais níveis
da Administração Pública;
V -
desenvolver programas de estudos e pesquisas, executar atividades
de cooperação técnica, patrocinar a divulgação e publicação de
trabalhos especializados e promover seminários, simpósios e outros
eventos que possam contribuir para a melhoria do desempenho da
Administração Pública;
VI -
prestar, mediante convênio, assistência técnica e assessoramento a
órgãos da União, Estados e Municípios nas áreas de modernização
administrativa e desenvolvimento de recursos humanos;
VII -
prestar assessoria à Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - SEDAP/PR em programas e projetos, bem
como executar atividades complementares à sua atuação;
VIII
- promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades
relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a
Administração Pública;
IX -
promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores,
para fins sociais, culturais e recreativos;
X -
promover ou co-participar de eventos culturais de cujos temários
constem o debate e apreciação de assuntos relativos à
Administração, políticas públicas e ao desenvolvimento de recursos
humanos.
§ 1°
A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de
órgãos ou entidades públicas ou particulares.
§ 2°
A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes
com órgãos e instituições da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, direta e indireta, bem assim com entidades
privadas.
CAPÍTULO
II
Patrimônio
Art.
4° O patrimônio da Fundação será constituído por:
I bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do
art. 4°, da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980;
II dotações, auxílios e subvenções que lhe forem
destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e
órgãos autônomos;
III doações, legados ou contribuição de pessoas físicas
ou jurídicas;
IV rendas, de qualquer espécie, de seus próprios
serviços, bens ou atividades;
V recursos do Fundo Especial de Formação de
Pessoal FUNFORPE (Lei n° 6.661, de 21 de junho de
1979);
VI bens móveis e imóveis de que tenha o domínio ou em
que seja titular de qualquer outro direito real;
VII contribuições provenientes de entidades públicas ou
privadas, inclusive estrangeiras e internacionais;
VIII incorporação de resultados financeiros de
exercícios;
IX outras rendas eventuais.
Art.
5° A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e
assistência técnica interna ou externa, pública ou privada,
coordenando, controlando e adequando sua aplicação às diretrizes
estabelecidas neste Estatuto, observada a legislação em
vigor.
Art.
6° O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da
imunidade prevista na alínea "c" do item III do art. 19 da
Constituição.
Art.
7° São extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto
à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais,
ações especiais e executivas, juros e custas (Lei n° 6.871, de 3 de
dezembro de 1980, art. 9º).
Art.
8º Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados, exclusivamente,
na consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
III
Organização e Competência
Art.
5º São órgãos da Administração superior da Fundação:
I Presidência;
II Conselho Diretor.
Art.
6º Constarão da estrutura básica:
I a
Escola Nacional de Administração Pública SENAP dirigida por um
Diretor-Geral, nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um
Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante
proposta do Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de
setembro de 1986);
II o
Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido
por um Diretor-Geral (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986)
nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da
SEDAP.
III quatro Diretorias (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro
de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados em
comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República, que comporão,
juntamente com o Presidente da FUNCEP, o Conselho
Diretor.
Parágrafo único. Os demais órgãos da FUNCEP e
respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas
gerais de administração aprovadas pelo Conselho
Diretor.
Art.
7º A Escola Nacional de Administração Pública ENAP e o Centro de
Desenvolvimento da Administração Pública Cedam terão a respectiva
competência, estrutura, composição e funcionamento dispostos em
Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe
da SENAP, a ele submetido pelo Presidente da FUNCEP, ouvido o
Conselho Diretor.
Art.
8º O Presidente da FUNCEP, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Presidente
será substituído por um membro do Conselho Diretor designado pelo
Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Art.
9º Ao Presidente da FUNCEP, incumbe:
I administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e
serviços;
II planejar, supervisionar, coordenar e controlar as
atividades da Fundação;
III presidir as reuniões do Conselho
Diretor;
IV representar a Fundação ou promover-lhe a
representação, em juízo ou fora dele;
V receber bens, doações e subvenções destinados à
Fundação;
VI autorizar a alienação de bens móveis da
Fundação;
VII submeter à apreciação do Conselho
Diretor:
a) a
estrutura básica e as normas gerais de administração da
Fundação;
b) a
organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da
Fundação;
c) o
programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentária e a programação dos recursos;
d) o
relatório de atividades e a prestação anual de contas;
e) os
termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em nome
da Fundação;
f)
proposta de alienação de bens imóveis.
VIII convocar, extraordinariamente, o Conselho
Diretor;
IX admitir, promover, elogiar, designar, transferir,
licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover
os cargos em comissão e funções de confiança da
Fundação;
X movimentar, juntamente com um Diretor, as contas da
Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar
pagamentos;
XI contratar, com a anuência do Conselho Diretor,
empresas ou profissionais especializados para a realização de
serviços técnicos.
Art.
10. o Conselho Diretor compete:
I apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente, por qualquer dos demais membros e pelos
Diretores-Gerais da ENAP e do CEDAM;
II aprovar a estrutura básica e as normas gerais da
administração da Fundação;
III aprovar a organização do quadro e as tabelas de
remuneração do pessoal da Fundação;
IV examinar o programa geral de trabalho, os planos
anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
V analisar o relatório de atividades e a prestação
anual de contas;
VI aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes
previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VII examinar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira da Fundação;
VIII autorizar a alienação de bens imóveis da
Fundação;
IX aprovar os atos necessários ao funcionamento da ENAP
e do CEDAM.
Art.
11. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, três de seus membros, vedada a
percepção de qualquer remuneração por tais sessões
(JETON).
§ 1°
O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de três
participantes, dos quais, obrigatoriamente, um será o Presidente em
exercício.
§ 2º
As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.
12. As atribuições dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno
da FUNCEP.
CAPÍTULO
IV
Disposições Finais, Gerais e Transitórias
Art.
13. A ENAP e o Cedam funcionarão sob regime de administração
delegada, devendo os seus atos de gestão orçamentária e financeira
serem aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
Art.
14. A FUNCEP funcionará por tempo indeterminado e sua extinção
poderá ser proposta pelo Ministro de Estado Chefe da
SEDAP.
Art.
15. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a
integrar o patrimônio da União.
Art.
16. O exercício social coincidirá com o
ano-calendário.
Art.
17. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação
trabalhista.
Art.
18. A FUNCEP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às
instituições de utilidade pública.
Art.
19. A prestação anual de contas da FUNCEP, acompanhada do relatório
das atividades desempenhadas no período, será submetida, com o
parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais da ENAP e do Cedam
submeterão ao Conselho Diretor da FUNCEP, ao final de cada
exercício financeiro, as prestações de contas globais de suas
atividades, que integrarão a prestação de contas anual da
Fundação.
Art.
20. A remuneração do Presidente dos Diretores-Gerais e dos
Diretores membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República, observadas as normas legais, e regulamentares
aplicáveis.
Art.
21. O Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE, criado pela
Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979, e transferido à Fundação pela
Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será administrado pela
FUNCEP.
Art.
22. Este estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente
da República, mediante proposta do Ministro de Estado da
SEDAP.
Art.
23. Os casos omissos, neste estatuto, serão resolvidos pelo
Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Brasília, 29 de abril de 1987.