94.294 De 29.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.294, DE 29 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, parte do imóvel rural
denominado "Fazenda Cantagalo", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Casimiro de Abreu, no Estado do Rio de Janeiro,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Cantagalo", com a área de 1.749,3625ha
(um mil, setecentos e quarenta e nove hectares, trinta e seis ares
e vinte e cinco centiares), situado no Município de Casimiro de
Abreu, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 197,200m e N = 7.520.180m,
referidas ao MC 45°WGr, situado na passagem de nível a 130m do meio
da plataforma da antiga Estação Califónia, da RFFSA; deste, segue
pela margem direita da ferrovia, sentido de quem vai para Macaé,
com 420m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou
sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 131°00'00" e
1.600m, até o ponto 3; 230°00'00" e 200m, até o ponto 4; 131°00'00"
e 1.500m, até o ponto 5; 145°00'00" e 1.350m, até o ponto 6; deste,
segue pela margem direita da estrada que vai para Macaé, na
distância de 600m, até o ponto 7; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Importadora Fluminense Ltda., ou
sucessores, com os seguintes azimutes e distâncias: 131°00'00" e
900m, até o ponto 8; 228°00'00" e 200m, até o ponto 9; 140°00'00" e
200m, até o ponto 10; 50°00'00" e 200m, até o ponto 11; 131°00'00"
e 690m, até o ponto 12; 96°00'00" e 770m, até o ponto 13; deste,
segue por linhas secas, confrontando com José Maria Rollas,
sucessor de Carvalho Pimentel e Agueda R. Cunha, nos seguintes
azimutes e distâncias: 182°00'00" e 770m, até o ponto 14; 98°00'00"
e 850m, até o ponto 15; deste, segue pela margem direita da Rodovia
Amaral Peixoto, sentido de quem vai para o Rio de Janeiro, com a
distância de 150m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas,
confrontando com a Fazenda Bela Vista, nos seguintes azimutes e
distâncias: 270°34'00" e 924m, até o ponto 17; 168°24'00" 46m, até
o ponto 18; 265°54'00" e 486m, até o ponto 19; 271°04'00" e 498m,
até o ponto 20; 197°34'00" e 170m, até o ponto 21; 291°34'00" e
542m, até o ponto 22; 241°54'00" e 1.604m, até o ponto 23 (marco de
pedra); 196°24'00" e 330m, até o ponto 24; 309°04'00" e 336,50m,
até o ponto 25; deste, segue por linhas secas, confrontando com a
Fazenda Santo Inácio de José Passos de Souza, com azimute de
331°04'00" e distância de 800m, até o ponto 26; deste, segue por
linhas secas, confrontando com José Maria Rollas, com os seguintes
azimutes e distâncias: 278°00'00" e 430m, até o ponto 27; 14°00'00"
e 490m, até o ponto 28; deste, segue por linhas secas, confrontando
com a Fazenda da Trindade, de Floriano Peçanha, sucessor de Flávio
Moreira, nos seguintes azimutes e distâncias: 47°00'00" e 300m, até
o ponto 29; 317°30'00" e 920m, até o ponto 30; 229°00'00" e 930m,
até o ponto 31; deste, segue por linhas secas, confrontando com a
Fazenda Monte Verde, com os seguintes azimutes e distâncias:
317°30'00" e 1.750m, até o ponto 32; 48°00'00" e 200m, até o ponto
33; 317°30'00" e 900m, até o ponto 34; deste, segue por linhas
secas, confrontando com José Maria Rollas, nos seguintes azimutes e
distâncias: 48°00'00" e 320m, até o ponto 35; 9°00'00" e 450m, até
o ponto 36; 317°30'00" e 1.247m, até o ponto 37; deste, segue pela
margem direita da ferrovia, sentido de quem vai para Macaé, com a
distância de 2.020m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta do Brasil, Folha Macaé
SF-24-M-1-3, escala 1:50.000, ano 1969, elaborada pelo
IBGE).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.4.1987