94.295, De 29.4.87
Presidência da
RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.295, DE 29 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado
"Pacu-Matrinxã", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do
INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de
Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º. E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e
V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Pacu-Matrinxã" com 66.000,0000ha (sessenta e seis mil
hectares), situado nos Municípios de Nova Brasilândia e
Paranatinga, no Estado do Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986. Parágrafo único. A área a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1,
de coordenadas geográficas longitude 54°01'08"WGr e latitude
14°24'42"S, situado na margem esquerda do Córrego Piçarrão, junto à
divisa das terras de Nazário Gama, segue com rumo de 50°00"SE,
medindo 4.500,00m, divisando com terras de Nazário Gama até o P2,
situado na faixa de domínio, lado esquerdo da MT-20, sentido
Cuiabá-Gaucha do Norte; deste ponto segue com o rumo de 50°00'SE,
medindo 1.400,00m, divisando com terras de Nazário Gama, até o P3;
deste ponto segue com rumo de 38°00'SW, medindo 4.500,00m,
divisando com terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P4; deste
ponto, segue com rumo de 50°30'SE, medindo 4.700,00m, divisando com
terras de Ana da Costa Pinheiro, até o P5; deste ponto, segue com o
rumo de 37°00'NE, medindo 10.800,00m, divisando com terras de Ana
da Costa Pinheiro, até o P6; deste ponto, segue com rumo de
32°00'SE, medindo 7.900,00m, divisando com terras de Joaquim R.
Neto, João Tireli, Celso Oliveira Moreira e José Domingos Campos,
até o P7; deste ponto, segue com o rumo de 80°00'SW, medindo
8.750,00m, divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até
o P8; deste ponto, segue com o rumo de 14°30'SW, medindo 3.900,00m,
divisando com terras de Carmem Silva Pereira Borges, até o P9;
deste ponto, segue com o rumo de 88°15'SW, medindo 2.400,00m, até o
P10; deste ponto, segue com o rumo de 63°00'SW, medindo 1.700,00m,
até o P11; deste ponto, segue com o rumo de 76°30'SW, medindo
800,00m, até o P12; deste ponto, segue com o rumo de 89°30'SW,
medindo 400,00m, até o P13; deste ponto, segue com o rumo de
05°00'SW, medindo 2.150,00m, até o P14; deste ponto, segue com o
rumo de 89°00'NE, medindo 250,00m, até o P15; deste ponto, segue
com o rumo de 80°00'NE, medindo 950,00m, até o P16; deste ponto,
segue com o rumo de 41°30'NE, medindo 750,00m, até o P17; deste
ponto, segue com o rumo de 17°00'NE, medindo 450,00m, até o P18;
deste ponto, segue com o rumo de 72°00'NE, medindo 3.250,00m, até o
P19; Do P9 ao P19 divisando com terras de José Viana de Souza; do
P19, segue com rumo de 14°30'SW, medindo 7.550,00m, divisando com
terras de Honorato de Almeida Vieira até o P20, situado na margem
esquerda do Rio Culuene; deste ponto, segue limitando pela margem
esquerda do Rio Culuene acima, medindo 5.000,00m, até o P21 na
divisa das terras de Osmar Damazio; deste ponto, segue com o rumo
de 9°15'NE, medindo 6.850,00m, até o P22; deste ponto, segue com o
rumo de 80°30'SW, medindo 5.200,00m, até o P23; deste ponto, segue
com o rumo de 06°15'SE, medindo 5.900,00m, até o P24, situado na
margem esquerda do Rio Caluene; Do P21 ao P24 divisando com terras
de Osmar Damazio; do P24, segue o Rio Caluene acima, em sua margem
esquerda, medindo 6.100,00m, até o P25, na divisa das terras de Edu
Arruda Júnior; deste ponto, segue com rumo de 40°00'NE, medindo
600,00m, até o P26; deste ponto, segue com rumo de 19°00'NE,
medindo 3.000,00m, até o P27; deste ponto, segue com rumo de
68°30'NW, medindo 5.850,00m, até o P28; deste ponto, segue, com o
rumo de 38°15'SW, medindo 7.150,00m, até o P29; deste ponto, segue
com o rumo de 07°30'SE, medindo 3.750,00m, até o P30, na
confluência do Córrego Garimpo Novo com o Rio Culuene, ambos margem
esquerda; Do P25 ao P30 divisando com terras de Edu Arruda Júnior
do P30, segue pela margem esquerda do Rio Caluene acima, medindo
22.000,00m, até o P31, situado na margem esquerda do Rio Culuene,
junto às terras permutadas com o Governo do Estado de Mato Grosso;
deste ponto, segue com o rumo de 05°00'NW, medindo 12.400,00m,
limitando com as terras permutadas com o Estado de Mato Grosso, até
o P32; deste ponto, segue com o rumo de 64°30'NE, medindo
8.000,00m, divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o
P33; deste ponto, segue com o rumo de 16°00'NW, medindo 2.150,00m,
divisando com terras do Estado de Mato Grosso, até o P34, comum à
divisa das terras de Ana Rezeke de Morais; deste ponto, segue com o
rumo de 77°30'NE, medindo 6.550,00m, até o P35, deste ponto, segue
com o rumo de 41°30'NE, medindo 200,00m, até o P36; deste ponto,
segue com o rumo de 19°30'NW, medindo 2.900,00m, até o P37; deste
ponto, segue com o rumo de 80°45'SW, medindo 2.900,00m, até o P38;
deste ponto, segue com o rumo de 18°00'NW, medindo 2.100,00m, até o
P39; deste ponto, segue com o rumo de 62°00'SW, medindo 950,00m,
até o P40; deste ponto, segue com o rumo de 27°15'NW, medindo
1.050,00m, até o P41; deste ponto, segue com o rumo de 61°00'SW,
medindo 1.500,00m, até o P42; Do P34 ao P42 divisando com terras de
Ana Rezeke de Morais; do P42, segue com o rumo de 27°30'NW, medindo
1.400,00m, divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P43;
deste ponto, segue com o rumo de 27°30'NW, medindo 5.800,00m,
divisando com terras de Aurélio Stancat, até o P44, situado na
margem esquerda do Rio Paranatinga; deste ponto, segue pela margem
esquerda do Rio Paranatinga acima, medindo 31.000,00m, até o P45,
situado na margem esquerda do Rio Paranatinga, com as terras de
Antonio Montanholi; deste ponto, segue com o rumo de 18°30'SE,
medindo 7.250,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi, até
o P46, deste ponto, segue com o rumo de 86°00'NE, medindo
5.850,00m, divisando com terras de Antonio Montanholi e de José
Martinez Bravo, até o P47; deste ponto, segue com o rumo de
68°00'NE, medindo 2.800,00m, divisando com terras de Aldo Flumian,
até o P48; deste ponto, segue com o rumo de 17°30'NW, medindo
6.350,00m, divisando com terras de Aldo Flumian, até o P49; deste
ponto, segue com o rumo de 59°00'NE, medindo 1.100,00m, até o P50,
situado no lado esquerdo da faixa de domínio da MT-20, sentido
Cuiabá-Gaucha do Norte - deste ponto, segue com o rumo de 60°00'NE,
medindo 1.050,00m até o P51, situado na margem esquerda do Córrego
Piçarrão; deste ponto, segue limitando com o Córrego Piçarrão
acima, margem esquerda, com o rumo de 25°30'NE, medindo 2.750,00m,
até o P1, ponto inicial do presente memorial (fontes de referência:
títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Cartas
SD-21-Z-B-111, SD-21-Z-B-IV; SD-22-Y-A-I, SD-22-Y-A-IV); da área
acima descrita, foram excluídos 130.0000ha (cento e trinta
hectares) referentes à faixa de domínio da MT-130 e
MT-20.
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas;
b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99°
da República.
JOSÉ
SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.4.1987 e retificado no DOU de
4.5.1987