94.296, De 29.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.296, DE 29 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural
denominado "Chopim", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do
INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de
Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Chopim", com a área de 943,8020ha (novecentos e
quarenta e três hectares, oitenta ares e vinte centiares), situado
no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26°07'48"S
e longitude 52°28'56"WGr, situado na confluência do Lajeado Panela
com o Rio Chopim, segue à jusante do referido rio, por sua margem
direita, na distância de 2.467,10m, até o marco 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Quinhão I da Fazenda Chopim, com
azimute de 21°19' e distância de 3.18,70m, até o marco 2A; deste,
segue por linha seca, confrontando com o Quinhão IV da Fazenda
Chopim, com azimute de 21°19' e distância de 1.809,00m, até o marco
3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VIII
da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°42'
e 224,20m, até o marco 4; 99°46' e 48,00m, até o marco 5; 102°05' e
140,00m, até o marco 6; 101°24' e 100,00m, até o marco 7; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VII da Fazenda
Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°51' e 228,00m,
até o marco 8; 107°09' e 62,00m, até o marco 9; 101°42' e 113,00m,
até o marco 10; 96°03' e 59,00m, até o marco 11; 103°07' e 152,00m,
até o marco 12; 100°30' e 38,00m, até o marco 13; 96°33' e 45,00m,
até o marco 14; 100°29' e 32,00m, até o marco 15; 102°19' e
290,20m, até o marco 16; 102°01' e 60,40m, até o marco 17; 102°14'
e 89,30m, até o marco 18; 102°40' e 140,40m, até o marco 19;
102°26' e 64,80m, até o marco 20; 95°39' e 30,70m, até o marco 21;
105°48' e 65,00m, até o marco 22; 95°13' e 53,00m, atravessando o
Lajeado Panela, até o marco 23; 108°14' e 38,00m, até o marco 24;
99°39' e 146,60m, até o marco 25; 105°51' e 82,60m, até o marco 26;
101°05' e 50,40m, até o marco 27; 80°21' e 16,20m, até o marco 28;
102°36' e 87,30m, até o marco 29; 103°33' e 93,20m, até o marco 30;
104°19' e 28,50m, até o marco 31; 99°17' e 68,80m, até o marco 32;
101°54' e 77,00m, até o marco 33; 101°02' e 155,60m, até o marco
34; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão II da
Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°41' e
1.811,00m, até o marco 35; 248°55' e 3.011,80m, até o marco 36,
situado na margem do Lajeado Panela; deste, segue à jusante do
referido lajeado, confrontando com o Quinhão II da Fazenda Chopim,
na distância de 205,70m, até o marco 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro (fontes de referência: Carta Preliminar da DSG,
folha 22-Y-B-I-1, ano 1979, escala 1:50.000 e certidões do Cartório
de Registro de Imóveis).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.4.1987