94.298, De 30.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.298, DE 30 DE ABRIL DE
1987.
Concede
autorização à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED para funcionar no
Brasil como empresa regular de transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986 e a
Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED, com sede em
Vancouver, Canadá, autorização para funcionar no Brasil como
empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos que
apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em
CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), obrigada a cumprir
integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a
vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Este
Decreto é acompanhado pelo Estatuto e pelos demais atos mencionados
no
artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de
1986.
Art. 3º O
exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN PACIFIC AIR
LINES LIMITED, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte
aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for
aplicável.
Art. 4º Ficam,
ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A CANADIAN
PACIFIC AIR LINES LIMITED é obrigada a ter, permanentemente, um
representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada a
receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos
praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas
leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução das obras ou serviços a que eles se
referem.
III - A empresa
não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus
estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá
exercer os que dependam da prévia permissão governamental depois
desta obtida e sob condições em que foi concedida.
IV - Fica
dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a
empresa tenha de fazer nos respectivos estatutos.
V - Ser-lhe-á
cassada a autorização para funcionamento no Brasil se inflingir as
cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre
Transporte Aéreo entre Brasil e Canadá, firmado no dia 15 de maio
de 1986 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer
atividades contrárias ao interesse público.
VI - A
transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista
cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de
transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira
competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela
legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a
autorização concedida.
VII - Para efeito
do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas
as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência
ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de
passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º O presente
Decreto entrará em vigor na data de da sua publicação.
Brasília, 30 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.5.1987