94.305, De 4.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.305, DE 4 DE MAIO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre Brasil e Venezuela (Acordo nº
13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 13 de março de 1987, em Montevidéu, o
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre Brasil e Venezuela (Acordo nº 13),
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre
Brasil e Venezuela (Acordo nº 13), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
protocolo apenso vigorará a partir de 1º de abril de
1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.5.1987
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