94.313, De 6.5.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.313, DE 6 DE MAIO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Dispõe sobre a
contratação de pessoal para prestação de serviços técnicos
especializados, de natureza permanente e temporária, nos órgãos da
Administração Federal direta e nas autarquias federais, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 7º, item I, do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de
pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos
órgãos da Administração Federal Direta e nas autarquias federais,
obedecerá às disposições contidas neste decreto.
Art. 2º Para os fins deste
decreto, caracterizam-se como serviços técnicos especializados
aqueles executados por profissionais, de nível médio ou superior,
denominados especialistas, que possuam formação especializada,
experiência e, quando for o caso, habilitação legal, exigidas para
o desempenho de atividades peculiares cometidas aos órgãos da
Administração Federal Direta e às autarquias federais, que não
tenham, nos respectivos quadros e tabelas de pessoal regularmente
organizados, cargos ou empregos efetivos necessários, bem como
utilizem a execução indireta, mediante contrato, na forma da
legislação em vigor.
Art. 3º A contratação de
especialistas será feita sob o regime da legislação trabalhista,
com a aplicação das normas administrativas correlatas.
1º O contrato de trabalho
poderá ser celebrado por prazo certo ou indeterminado.
2º O término de projeto
implicará automática rescisão do contrato de trabalho pertinente,
valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula
contratual, ainda que não conste de forma expressa do respectivo
texto.
Art. 4º Os órgãos da
Administração Federal Direta e as autarquias federais, que
necessitarem contratar especialistas, encaminharão suas propostas à
consideração do Presidente da República, após a audiência da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
Sedap, as quais devem conter, os seguintes dados:
I - justificativa para
contratação;
II - especialidades abrangidas,
devidamente caracterizadas;
III - número de especialistas a
serem contratados;
IV - definição, quantitativa e
qualitativa, das funções de direção e de chefia, de assessoramento
e de assistência;
V - remuneração, especificando
faixas ou níveis de salários, gratificações, adicionais, auxílios,
indenizações e quaisquer vantagens pecuniárias;
VI - processo seletivo de
admissão;
VII - critérios de
contratação;
VIII - normas de promoção e de
ascensão.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, às propostas de alteração
das atuais tabelas de especialistas.
Art. 5º Não haverá, para
qualquer efeito, vinculação ou equiparação entre as faixas ou
níveis salariais das tabelas instituídas nos termos deste
decreto.
Art. 6º Os órgãos da
Administração Federal Direta e as autarquias federais, que possuam
tabelas de especialistas, deverão adaptá-las às normas deste
decreto.
Parágrafo único. A adaptação de
que trata este artigo verificar-se-á no prazo de noventa dias,
contado da data de vigência deste decreto.
Art. 7º Aplicar-se-á o disposto
no Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos atuais
servidores não considerados especialistas, de nível médio ou
superior, os quais pertencessem, na mesma data, às tabelas de que
trata o artigo 6º deste decreto.
Art. 8º A Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República baixará as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.549, de
6 de novembro de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.5.1986